Lei nº 1.338 de 28/08/1997

Em 28, agosto, 1997

Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural, e também sobre a instituição do Fundo Municipal de Agricultura, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Fica instituído o Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural de Duque de Caxias, composto paritariamente pelo Poder Público e por Entidades afins, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio, de caráter deliberativo de funcionamento permanente.

Art. 2°. – Ao Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural compete:
I. propor programas de atividades com vistas a implementar a política agrícola do Município;
II. apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural, e emitir parecer conclusivo, atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recebendo a sua execução;
III. acompanhar, avaliar e exercer vigilância sobre a execução, das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Rural;
IV. sugerir ao Executivo Municipal e aos Órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V. sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI. manter sistema de analise e informações sobre a conjuntura econômica e social da atividade agropecuária do Município;
VII. priorizar ações com vistas à implementar e prestar apoio institucional, às atividades dos pequenos e médios produtores rurais;
VIII. assegurar o acesso aos serviços essenciais, de Saúde, Educação, Transportes, manutenção de estradas vicinais, segurança, comunicação, saneamento e demais benefícios sociais;
IX. estimular o processo de agro industrialização junto às respectivas áreas de produção;
X. promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos, entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município.

Art. 3°. – As ações e instrumento do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural, referem-se a:
I. planejamento e orçamento;
II. assistência técnica e extensão rural;
III. fomento rural;
IV. defesa agropecuária;
V. proteção e conservação de recursos naturais;
VI. informação agrícola e pesqueira;
VII. associativismo e cooperativismo;
VIII. irrigação e drenagem;
IX. mecanização agrícola;
X. educação rural e formação profissional;
XI. inspeção e fiscalização dos produtos e sub-produtos de origem animal ou vegetal;
XII. manutenção de estradas vicinais;
XIII. bem-estar e lazer.

Art. 4°. – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviços relevantes prestados ao Município.

Art. 5°. – A Presidência do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural será exercida pelo Secretário Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comercio, e os outros serão objeto de eleição entre os demais componentes.

Art. 6°. – A Presidência do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural, convocará anualmente, a Conferência Municipal de Política Agrícola.

Art. 7°. – A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) reuniões alternadas, como também a condenação do conselheiro, no decurso do mandato,

em sentença irrecorrível, por crime de contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios da política agrícola e desenvolvimento rural, implicarão na sua cassação como conselheiro.

Parágrafo Único – Sendo representante de órgão público, o faltante, o Prefeito Municipal, tomará as providências cabíveis.

Art. 8°. – Somente participará do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural as entidades, associações de produtores e cooperativas, devidamente legalizadas e registradas conforme preceitos legais.

Parágrafo Único – Será concedido prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para que as instituições que compõem o Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural, possam integralizar suas legalizações.

Art. 9°. – As entidades, associações de produtores e cooperativas integrantes do Conselho Municipal deverão apresentar, quando solicitado, atas de reuniões internas.

Art. 10 – Quando o Conselho analisar e julgar que as entidades, associações de produtores e cooperativas, não estão cumprindo e representando, legitimamente suas comunidades, estas serão suspensas temporariamente, até a regularização de sua situação.

Art. 11 – O envolvimento da entidade civil em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais, implicará na suspensão temporária de seu cadastro no Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural e, se for o caso, pode a suspensão ser transformada em exclusão definitiva.

Art. 12 – O Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural, será composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, sendo 9 (nove) representantes governamentais e 9 (nove) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

GOVERNAMENTAIS
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura. Abastecimento, Indústria e Comércio;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Comunidades;
i) 1 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER/RIO);

SOCIEDADE CIVIL:
a) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 1 (um) representante do Sindicato dos Produtores Rurais; e
c) 7 (sete) representantes de Associações Rurais.

Parágrafo Único – Os representantes das Associações Rurais, serão eleitos em Fórum próprio das Entidades.

Art. 13- O Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá informações necessárias para o Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural cumprir suas atribuições.

Art. 14- O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural será elaborado por comissão constituída dentre os membros do Conselho e sera apreciado, discutido e aprovado pela maioria simples dos conselheiros em reunião convocada com o fim específico.

Art. 15 – Fica criado o Fundo Municipal de Agricultura, que será gerido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio, segundo as diretrizes do Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural.

Art. 16 – O Conselho Municipal de Política Agrícola e Desenvolvimento Rural tem Foro e Sede no Município de Duque de Caxias.

Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de agosto de 1997.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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