Lei nº 1.381 de 11/03/1998

Em 11, março, 1998

EMENTA: Institui o Auxílio para Valorização do Magistério, e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Fica concedido aos professores ativos, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental do magistério público, lotados nas diversas Unidades Escolares Municipais, o Auxílio de Valorização do Magistério, com base na Emenda Constitucional n°. 14, de 12,09.96, regulamentada pela Lei Federal n°. 9.424, de 24.12.96.

Art. 2° – O Auxílio de que trata o artigo anterior, é extensivo aos professores ativos do ensino fundamental do magistério público, que exerçam suas atividades no Núcleo Central da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3°. – O benefício de que trata esta Lei é de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) e será pago mensalmente, durante o período em que vigorar o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação que lhe foi dada pelo
Art. 5°. da Emenda Constitucional n°. 14, de 12.09.96.

Art. 4°. – O Auxílio ora concedido:

I – não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação;
II – tem caráter provisório, não integrando a sistemática dos salários, e não está sujeito a qualquer desconto previdenciário;
III – não será incorporado aos vencimentos dos funcionários em atividade, nem aos proventos dos inativos, em nenhuma hipótese, conforme estabelecido no art. 7°., da Lei Federal n°. 9.424, de 24.12.96, que regulamentou o § 5°, do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV – não beneficiará os servidores destinatários da presente Lei que se encontrem em gozo de licença a qualquer título, com exceção daquelas concedidas à gestante e para a paternidade.

Art. 5°. – O Auxílio instituído pela presente Lei, será descontado proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e licenças concedidas, de acordo com a respectiva carga horária, excluindo-se as licenças previstas no inciso IV, do artigo anterior.

Art. 6°. – As despesas com a aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria, decorrente de transferência de recursos previstos na Lei Federal n°. 9.424, de 24.12.96.

Art. 7°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de março de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de março de 1998.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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