Lei nº 1.504 de 30/12/1999

Em 30, dezembro, 1999

Introduz alterações no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lista de Serviços integrantes do Parágrafo Único, do Artigo 92, da Lei 1090, de 26/12/91, fica acrescida de mais um item, com a seguinte redação :

“Art. 92-……………………………………………………………………….
Parágrafo Único – ……………………………………………………………….

– Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços e conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão em normas oficiais.”

Art. 2°. A tabela do Artigo 125, da Lei n.°1090, de 26/12/91, passa a vigorar com as seguintes alterações.

§ 2°- Existindo posto de cobrança de pedágio no território do Município, a base de cálculo do imposto será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada que corte o Município.

§ 3°- Para efeito do disposto nos parágrafos
anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. ”

Art. 4° – Os dispositivos abaixo mencionados da Lei n.” 1.090, de 26 12 91, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 213-……………………………………………..
I – engenho colocado em fachada, marquise ou toldo, e que indique apenas a razão social ou nome de fantasia do estabelecimento, com a respectiva atividade principal, logotipo, endereço e telefone;
…………………………………………………….
VIII – engenhos colocados na parte interna ou externa do veículo, ainda que transporte coletivo e que indiquem apenas o nome fantasia da empresa ou sua razão social, endereço e/ou telefone.
Art. 5.0 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.000.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

N°. de Ordem NATUREZA DA ATIVIDADE Imposto Fixo Anual (UFDC) Movimento Econômico % sobre a base de Cálculo
1 1,0
8 2,5
17 Hospitais, Planos de Saúde, Sanatórios, Pronto-Socorros, Clínicas, Casas de Saúde, Casas de Recuperação ou Repouso sob orientação médica, Bancos de Sangue e de Leite, Ambulatórios e Serviços correlatos prestados por farmácia. 3
25 Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços e conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão em normas oficiais 5
26 Manutenção e Montagem Industrial 2
27 Serviços de Guarda de Vigilância 2
28 Manutenção de Ar Condicionado 2,5
29 Serviços de Jardinagem 2
30 Serviços não previstos nos itens anteriores, prestados por empresas profissionais 5

Art. 3°. – Ao Artigo 126, da Lei n° 1.090, de 26/12/91, ficam acrescentados três parágrafos com a redação abaixo:

“§ 1°. – A base de cálculo de que trata o “caput” deste artigo será reduzido para 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando não houver posto de cobrança de pedágio no território do Município relativo à rodovia que o corte.

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