Lei nº 1.503 de 30/12/1999

Em 30, dezembro, 1999

Acrescenta nova Alínea ao Inciso I do Art. 14, da Lei n°. 1.090, dá nova redação a dispositivos das Leis n°. 1.436, 1.437, 1.440, além de outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Ao Inciso I, do Artigo 14, da Lei n°. 1.090, de 26/12/91, fica acrescentada mais uma Alínea, com a redação abaixo:
“Art. 14 -………………………………………………….
I-…………………………………………………………
a) ………………………………………………………..
b) ………………………………………………………..
c) ………………………………………………………..
d) 4% (quatro por cento) para os imóveis construídos em desacordo com a Lei de Desenvolvimento Urbano, cujos responsáveis tenham ou não assinado termo para sua regularização e não tenham pago o valor correspondente à mais-valia.”

Art. 2° – O Artigo Io, da Lei n° 1.436, de 30/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. – O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será calculada aplicando-se sobre o valor venal total, as alíquotas constantes da tabela abaixo:”

Art. 3° – O Artigo Io, da Lei n°. 1.437, de 30/12/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1°. – O Valor Unitário Padrão (Vo) para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – I.P.T.U., será obtido de acordo com a Tabela de valores abaixo:”

Art. 4°. – O Artigo Io, da Lei n° 1.440, de 01/03/99, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°. – Para fins de pagamento de débitos de natureza tributária, constituídos até o término de cada exercício, e que se encontrem em fase de cobrança administrativa, fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que estejam em débito com os diversos tributos do Município.

Art. 5°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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