Lei nº 1.491 de 18/11/1999

Em 18, novembro, 1999

Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima, no Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Fica criado, com base no Art. 1°., do Decreto n°. 2.609, de 02/07/98, modificado pelo Art. 1°., do Decreto n°. 2.728, de 10/08/98, que regulamenta a Lei Federal n° 9.533, de 10/12/97, o Programa de Renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos e, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.

§ 1°. – O Programa a que se refere o “caput” deste artigo, se destina às famílias que residem no Município de Duque de Caxias e que não estejam participando de outro Programa de Renda Mínima ou Bolsa Escola.

§ 2°. – O apoio financeiro de Programa por família será calculado pelo valor do benefício família – UBF = R$ 15,00 (Quinze Reais) X número de dependentes entre 0 (zero) e 14 (quatorze) anos – [0,5 (cinco décimos) X valor da renda per capita].

§ 3° – Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do Programa de que trata esta lei, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste Município e do Governo Federal, conforme o estabelecido na Lei Federal n°. 9.533, de 10/12/97.

Art. 2° – As inscrições para o Programa serão realizadas nas Escolas Públicas Municipais cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:
I – Certidão de Nascimento dos filhos e/ou dependentes entre 0 a 14 anos;
II – comprovação de escolaridade dos filhos e/ou dependentes de 7 a 14 anos;
III – comprovação salarial; e
IV – comprovante de residência.

Art. 3° – Observadas as demais condições estabelecidas nesta lei, os recursos municipais serão destinados, exclusivamente, a famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente:
I- renda familiar “per capita” inferior a meio Salário Mínimo;
II – filhos ou dependentes menores de 14 anos;
III- comprovação, pelos responsáveis, da matrícula e frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) das aulas mensais, de todos os filhos dependentes entre 7 e 14 anos, em Escola Pública deste Município ou em Programas de Educação Especial; e
IV- comprovação de residência no Município de, no mínimo 2 (dois) anos.

§ 1° – Considera-se “Família”, para efeitos de aplicação do disposto na presente lei, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo economia pela contribuição de seus membros.

§ 2° – Serão computados, para cálculo da renda, os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de Programas Federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como Programas Estaduais e Municipais de complementação pecuniária.

§ 3°. – No ato da inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4°. – Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, mediante Declaração da Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o Inciso III deste artigo, poderá ser cumprida, mediante a comprovação de matrícula e frequência às aulas em escola privada, no mesmo percentual ali estabelecido e no mesmo período.

§ 5°. – Será excluído do benefício, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se ocorrer reincidência, aquele que prestar declaração falsa, ou usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens decorrentes da aplicação desta lei.

§ 6°. – Sem prejuízo da sanção penal a que estiver sujeito, aquele que gozar ilicitamente do benefício ora concedido, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, corrigida com base no índice de correção dos tributos federais.

§ 7° – Ao Servidor Público ou Agente de Entidade Conveniada que concorra para o ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos estipêndios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.

§ 8°.- O descumprimento da frequência escolar mínima, por parte da criança, cuja família seja beneficiária do Programa, levará à imediata suspensão do benefício correspondente.

Art. 4° – Caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e execução do Programa instituído pela presente lei.

Art. 5°.- Para efeito do disposto no Art. 212, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, os recursos despendidos pelo Município nos gastos do Programa de que cuida esta lei.

Art. 6°. – É vedada, para financiamento dos dispêndios gerados por esta lei, a utilização dos recursos do salário educação, contribuição social prevista no § 5.°, do Art. 212, da Constituição Federal.

Art. 7°. O apoio financeiro de que trata esta lei será custeado com dotação específica, a ser consignada a partir do próximo exercício financeiro.

§ 1°.-Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas a desativação de programas ou entidades de políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes da aplicação desta lei.

§ 2°. – Os projetos de lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos e as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta lei.

Art. 8° – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento do Programa de Renda Mínima do Município de Duque de Caxias, na forma regulamentar.

Art. 9° – Fica a Secretaria Municipal de Educação incumbida de apresentar ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decreto Federal n°. 2.609, de 02/06/98, Plano de Trabalho contendo todas as características previstas na Resolução n°. 18/98, com as alterações introduzidas pela Resolução n°. 06/99, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – F.N.D.E.

Art. 10° – À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção das famílias, bem como de execução do Programa, com fundamento nos critérios estabelecidos na Lei Federal n°. 9.533, de 10/12/97, no Decreto n°. 2.609, de 02/07/98, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto n°. 2.728, de 10/08/98 e nas disposições desta lei.

Art. 11° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de novembro 1999.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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