Lei N° 1.715 de 11/06/2003

Em 11, junho, 2003

LEI Nº, 1715 , DE 11 DE JUNHO DE 2003.

Institui a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos do Município. (Alterada pela Lei nº 3.573/2026)

Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) destinada a custear a prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, manutenção, operação, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos do Município. (NR)

§1°. A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados;

I) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II) no lado do logradouro em que estiverem instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla;
III) em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
IV) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.

§2°. Nas vias públicas não iluminadas em toda a sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro do círculo, com raio de 60 m (sessenta metros), cujo centro esteja localizado no poste mais próximo dotado de luminária

§3°. Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 120 m (cento e vinte metros).

Art. 1º-A Para os fins desta Lei, consideram-se serviços abrangidos pela CIP: (Incluída pela Lei nº 3.573/2026)
I – a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo;
II – a instalação, a manutenção, a operação, a expansão e o melhoramento da rede de iluminação pública; e
III – a implantação, manutenção, operação e gestão de sistemas de monitoramento destinados à segurança e à preservação de vias e logradouros públicos.” (NR)

Art. 2°. Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, qualquer que seja sua natureza ou destinação.

Art. 3° Contribuinte da CIP é o proprietário ou possuidor do Imóvel a qualquer título em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e/ou a conta de fornecimento de energia elétrica, relativamente ao mesmo imóvel.

Parágrafo Único. São também contribuintes da CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de qualquer atividade econômica

Art. 4°, A Contribuição de Iluminação Pública – CPI será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada através de um percentual do valor do consumo mensal, da seguinte forma: (Alterada pela Lei nº 1.764/2003)

Art. 4°. A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo especifico e cobrada através de valores por faixas de consumo, determinados da seguinte forma: (NR) (Alterada pela Lei nº 3.573/2026)

Art. 4º A Contribuição de Iluminação Pública (CIP) será devida em razão do custo dos serviços de instalação, manutenção, operação, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada por meio de valores por faixas de consumo, determinados da seguinte forma: (NR)

I) Imóveis Residenciais:

1) Até 80 Kwh…………………………………………………………Isento

2) De 80 a 600 Kwh………………………………………………….4%

3) De 601 a 800 Kwh…………………………………………….,…6%

4) Acima de 801 Kwh………………………………………………..9%

II) Imóveis Comerciais/Industriais/Outros:

1) Até 30 Kwh…………………………………………………………..2%

2) De 31 a 200 Kwh…………………………………………………..4%

3) De 201 a 400 Kwh…………………………………………………6%

4) De 401 a 600 Kwh…………………………………………………8%

5) Acima de 601 Kwh………………………………………………..10%

III) Grupo A

1) Alta Tensão…………………………………………………………..3%

 

1 – Imóveis residenciais:                                                   R$

I- Até 80 KWh…………………………………………………….1,20
II- De 81 KWh a 140 KWh……………………………………3,00
m- De 141 KWh a 220 KWh………………………………….6,00
IV- De 221 KWh a 400 KWh…………………………………9,00
V- De 401 KWh a 600 KWh…………………………………15,00
VI ~ Acima de 601 KWh……………………………………..25,00

2 – Imóveis comercias:                                                     R$

I – Até 200 KWh…………………………………………………5,00
H- De 201 KWh a 400 KWh……………………………….12,00
m- De 401 KWh a 600 KWh……………………………….15,00
IV- De 601 KWh a 1.000 KWh……………………………30,00
V- De 1.001 KWh a 10.000 KWh………………………..42,00
VI- Acima de 10.001 KWh……………………………….300,00

3 – Imóveis industriais:                                                   R$

I – Até 300 KWh…………………………………………………6,00
H- De 301 KWh a 900 KWh……………………………….15,00
m- De 901 KWh a 2.500 KWh……………………………30,00
IV- De 2501 KWh a 10.000 KWh………………………120,00
V – De 10.001 KWh a 100.000………………………….600,00
VI- Acima de 100.001 Kw………………………………..600,00 a cada múltiplo de 100.000 Kw

 

Art. 5°, O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal, destinada, prioritariamente, à manutenção das instalações para iluminação pública e a melhoria desses serviços. (Alterada pela Lei nº 3.573/2026)

Art. 5º O produto da arrecadação da CIP constituirá receita do Tesouro Municipal, destinada prioritariamente ao custeio, à manutenção, à expansão e à modernização do sistema de iluminação pública, bem como à implantação, manutenção e operação de sistemas de monitoramento voltados à segurança e à preservação de vias e logradouros públicos. (NR)

Art. 6°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com concessionárias de serviços públicos para fins de cobrança e/ou arrecadação da CIP.

Art. 7°. São isentos do pagamento da Contribuição os contribuintes classificados como rurais e os consumidores residenciais com consumo até 80 Kwh, classificados como baixa renda segundo os critérios definidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, bem como aqueles enquadrados como Poder Público. (Revogado pela Lei nº 1.764/2003)

Art. 8°. Ato do Poder Executivo disciplinará as formas de atualização anual e de cobrança da CIP, bem como as sanções pela inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo das demais penalidades fixadas na legislação tributária municipal.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 11 de junho de 2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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