Lei N° 1.679 de 27/12/2002

Em 27, novembro, 2002

Dá nova redação à Lei 1.078/91, e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. A Lei Municipal n°. 1.078, de 27 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1°. Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos Automotores em Logradouros Públicos e Áreas de Domínio Público do Município de Duque de Caxias, consoante o previsto no Art. 30 das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal, que ficará vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Públicos, à qual caberá sua administração, fiscalização e controle.

Art. 2°. Os recursos arrecadados com a operação do Sistema serão depositados em conta própria do Município, e o seu resultado líquido destinar-se-á à prestação de assistência social em programa específico, criado por Lei Municipal e regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto.

Parágrafo Único. Fica autorizado o Poder Executivo a estabelecer, mediante Decreto, as tarifas referentes à operação do Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos e Áreas de Domínio Público do Município de Duque de Caxias.”

Art. 2°. Ficam criados, na estrutura da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a Coordenadoria de Sistema de Estacionamento Rotativo de Veículos Automotores em Logradouros Públicos e Áreas de Domínio Público do Município de Duque de Caxias que terá como atribuição a organização e o gerenciamento do referido sistema; e 4 (quatro) Núcleos de Gerenciamento de Setores.

Art. 3°. A fim de atender aos termos do artigo anterior, ficam criados 5 (cinco) Cargos em Comissão, sendo um de Coordenador, Símbolo CC/2, e 4 (quatro) de Chefe de Núcleo, Símbolo CC/5.

Art. 4° Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria Municipal de Serviços Públicos, 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de Auxiliar Operacional, com salário inicial equivalente ao Nível 1, do Quadro de Pessoal Estatutário do Plano de Carreira do Serviço Público Municipal.

Parágrafo Único. Para atender à necessidade imediata de início de operação do Sistema de Estacionamento Rotativo de que trata esta Lei, especialmente em virtude dos fins a serem alcançados, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à contratação temporária de pessoal, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5°. As despesas decorrentes da criação dos cargos serão atendidas com recursos provenientes do resultado operacional do Sistema de Estacionamento Rotativo.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de dezembro de 2002.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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