Lei N° 2.117 de 14/01/2008

Em 14, janeiro, 2008

Dispõe sobre a alteração do Artigo 1o, prorrogação do prazo do Artigo 4° da Lei 2.097, de 21 de dezembro de 2007, bem como revogação do Parágrafo Único do Artigo 6°., da Lei n° 2.091, de 08 de novembro de 2007, que dispõe sobre Anistia Fiscal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2007, inscritos ou não em Dívida Ativa constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, relativos a pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagos parceladamente, com os benefícios previstos nesta Lei, considerando, para tanto, seu montante integral.

Art. 2°. Fica prorrogado até 31 de março de 2008, o prazo de que trata o Artigo 4o. Da Lei n°. 2.091, de 08 de novembro de 2007

Art. 3°. Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 6°. da Lei n°. 2.091, de 08 de novembro de 2007.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICTPAL DE DUQUE DE CAXIAS, èii 14 de FEVEREIRO de 2008.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

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