Lei Nº 1.637 de 20/05/2002

Em 20, maio, 2002

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX do Art. 37, da Constituição Federal; Art. 181, da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os Órgãos da Administração Municipal Direta; as Autarquias e as Fundações Públicas, existentes ou que venham a existir após a publicação desta Lei, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições de prazos previstos aqui previstos.

Art. 2°. – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de emergência ou estado de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização recenseamentos escolares ou outros;
IV – atendimento a situações de ordens administrativas internas que importem em risco de colapso de atividade ou serviço;
V – realização de tarefes especificas necessárias à adequação da Administração Municipal a situações criadas por legislação federal, de vigência temporária ou permanente.

Art. 3°. – O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação prescindindo de Concurso Público.

§ 1°. – A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de emergência ou estado de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2°. – A contratação de pessoal, nos casos dos Incisos IV e V, do artigo, anterior, deverá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante a analise do “Cuiriculum Vitae”.

Art. 4°. – As contratações serão feitas por tempo determinado observados os seguintes prazos máximos:

I – até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos I, II, IV e V, do artigo 2°.;
I – 12 (doze) meses, no caso do inciso III do Artigo II.

Parágrafo Único – Nos casos dos Incisos I, II, IV e V, do Artigo 2°. os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse o dobro do prazo inicialmente contratado, enquanto a prorrogação dos contratos firmados para atender os casos do Inciso III do mesmo artigo poderão ser prorrogados pelo tempo necessário a complementação dos trabalhos.

Art. 5°. – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante previa autorização do Prefeito Municipal ou do dirigente ou responsável pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 6°. – É proibida a contratação, nos termos desta Lei de Servidores Públicos de quaisquer Órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo se em gozo de licença no Órgão de origem.

Art. 7°. – A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os Servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do Órgão ou Entidade contratante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 8°. – Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Artigo 9°., Alínea “I”, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto Federal n°. 3.048, de 06 de maio de 1999.

Art. 9°. – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituições, para o exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, salvo na hipótese prevista nos Incisos I e II, do Artigo 2°., mediante prévia autorização da Autoridade competente definida no Artigo 5°. desta Lei.

Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10°. – As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11°. contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual; e
II – por iniciativa do contratado.

§ 1°. – A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2°. – A extinção do contrato, por iniciativa do Órgão ou Entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 12°. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13°. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE CAXIAS, em 20 de maio de 2002.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

Skip to content