Lei Nº 1.523 de 12/05/2000

Em 12, maio, 2000

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Comunidades, o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio ou suporte financeiro à consecução da política de habitação do Município, voltada, especialmente, à população com renda familiar equivalente a até 3 (três) Salários Mínimos, priorizando os que percebem salários menores dentro dessa escala e moradora em áreas degradadas e de risco do Município de Duque de Caxias.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Comunidades fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.

Art. 2°. Constituirão receitas do Fundo:

I. as dotações orçamentárias próprias ou os créditos que lhe sejam destinados;
II. as rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
III. os auxílios, subvenções, contribuições, transferências e o resultado de convênios e ajustes nacionais e internacionais;
IV. as doações de pessoas tisicas ou jurídicas, públicas ou privadas e de organismos nacionais e internacionais;
V. os recursos captados junto a fontes externas ou ao Município, privadas ou governamentais;
VI. os recursos captados em função da alienação de áreas remanescentes de desapropriações;
VII. quaisquer outros recursos, rendas ou preços.

Parágrafo Único. Enquanto não utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo Municipal de Habitação poderão ser aplicados no mercado de capitais de acordo com a posição das disponibilidades financeiras fornecidas pelo Conselho Diretor, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 3°. Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes da política habitacional do Município, serão aplicados:
I -na aquisição de áreas de terra destinadas aos programas de habitação de interesse social, inclusive em procedimentos expropriatórios;
II -nos financiamentos para construção de habitações populares desenvolvidas pelo Município;
III -na contratação ou execução de obras e/ou serviços necessários ao desenvolvimento de programas habitacionais;
IV -em projetos de habitação popular de entidades comunitárias regularmente e legalmente constituídas;
V -em programas de urbanização de favelas;
VI -em reformas ou recuperação de conjuntos habitacionais;
VII -em construção de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico;
VIII -em serviços de levantamento de dados, assistência técnica e jurídica prestadas por assessorias técnicas para a implementação de programas habitacionais de interesse social;

Art. 4°. O Fundo Municipal de Habitação será administrado por um Conselho Diretor, composto de 14 (quatorze) membros, a saber:
a) Secretaria de Trabalho, Habitação e Comunidades, que será o seu Presidente;
b) um Representante da Secretaria de Trabalho, Habitação e Comunidades, que será o seu Secretário Executivo;
c) um Representante da Secretaria de Planejamento;
d) um Representante da Secretaria de Fazenda;
e) um Representante da Secretaria de Meio Ambiente e Projetos Especiais;
f) um Representante da Procuradoria Geral do Município;
g) um Representante da Secretaria de Ação Social; e
h) sete Representantes de Associação de Moradores.

Parágrafo Único. O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período, e será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedado qualquer tipo ou espécie de remuneração, vantagem ou beneficio, de ordem pecuniária.

Art. 5°. O Conselho reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 1°. A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias para as reuniões ordinárias e de 48 (quarenta e oito) horas para as reuniões extraordinárias.

§ 2°. As reuniões somente poderão ser iniciadas com a presença de, no mínimo, 8 (oito) Membros e as decisões deverão ser tomadas pelo voto da maioria dos Membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 3°. O Conselho poderá solicitar a colaboração de Servidores da Prefeitura, para assessoramento, em suas reuniões e desenvolvimento de suas atividades.

Art. 6°. Compete ao Conselho Diretor:
I. aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II. aprovar a aplicação e liberação dos recursos do Fundo;
III. estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido para as modalidades de atendimento previstas no Artigo 3°. desta Lei;
IV. fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo;
V. propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras normas de atuação visando à consecução da política habitacional do Município.
VI. determinar critérios para retomo de parcela de investimentos e estabelecer as condições para repasse de recursos e financiamentos; VIL elaborar seu Regimento Interno.

§ 1°. A movimentação das contas bancárias abertas em nome do Fundo será efetuada, obrigatoriamente, conjuntamente, pelo Presidente e Secretário Executivo, os quais prestarão contas ao Conselho Diretor.

§ 2°. As contas bancárias serão abertas, obrigatoriamente, em bancos oficiais, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

Art. 7°. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. celebrar contratos de prestação de serviços de terceiros para o desenvolvimento de projetos habitacionais à população de baixa renda;
II. realizar Convênios com pessoas tisicas ou jurídicas de direito público ou privado, para captação dos recursos mencionados nos rr Incisos IV, V e VI do Artigo 2°. desta Lei.
III. celebrar Contratos de repasse de financiamento para pessoas jurídicas, desde que comprovados os objetivos habitacionais de interesse social.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de maio de 2000.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

Skip to content