Lei Nº 2.725 de 06/08/2015

Em 06, agosto, 2015

 

Estabelece o Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração para os Servidores Efetivos da Guarda Municipal de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 1º Fica estabelecido, na forma desta Lei, o PLANO DE CARGOS, DE CARREIRA E DE REMUNERAÇÃO para os Servidores Efetivos da Guarda Municipal de Duque de Caxias (GMDC), tanto na Atividade-fim, quanto na Atividade-Meio, objetivando-se as seguintes disposições:
I – estruturação organizacional e funcional, com foco na hierarquia, em conformidade com os direitos e deveres do Servidor, frente ao bom cumprimento da sua missão institucional;
II – valorização profissional, com foco no tempo de efetivo serviço, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados;
III – qualificação profissional, com foco no desenvolvimento de competências, vinculadas às atribuições desempenhadas pelo Guarda Municipal, com vistas à melhoria no desempenho das competências e atribuições e à qualidade dos resultados da prestação do serviço.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cargo: é o lugar dentro da organização funcional ocupado por um Servidor, com funções específicas;
II – Função: é a atividade em si, ou seja, a atribuição. São as tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelo Servidor;
III – Carreira: é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constituem a evolução funcional e a remuneração dos Servidores da GMDC;
IV – Nível: posicionamento do Servidor, que exerce a função de Execução, em diferentes momentos da carreira, escalonado por tempo de efetivo serviço;
V – Função de Chefia: compõe um conjunto de atividades a serem exercidas pelo Servidor investido no cargo afim, de acordo com as responsabilidades inerentes à atividade específica, com as seguintes denominações: Comissário, Sub-Regente e Subinspetor, nesta ordem crescente de hierarquia;
VI – Função de Regência: compõe um conjunto de atividades a serem exercidas pelo Servidor investido no cargo afim da Atividade-Meio, de acordo com as responsabilidades inerentes à atividade específica, com as seguintes denominações: Regente e Maestro, nesta ordem crescente de hierarquia;
VII – Função de Comando: compõe um conjunto de atividades a serem exercidas pelo Servidor investido no cargo afim, de acordo com as responsabilidades inerentes à atividade específica, com as seguintes denominações: Inspetor, Inspetor-Distrital e Inspetor-Geral, nesta ordem crescente de hierarquia;
VIII – Progressão: movimento do Servidor para ascensão, dentro do próprio cargo, de forma horizontal na remuneração básica, de acordo com o tempo de efetivo serviço, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
IX – Promoção: movimento do Servidor para ascensão nos cargos, de forma vertical na carreira, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
X – Atividade-Meio: é aquela que não é inerente à atividade principal da GMDC. É reconhecida como um serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da GMDC;
XI – Atividade-Fim: é aquela que possui atividade relacionada ao objetivo principal da GMDC, conforme os arts. 3º e 4º;
XII – Enquadramento – posicionamento em Níveis, Cargos e Funções, de acordo com os critérios e requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Poderá haver, periodicamente, revisão dos Níveis, Cargos e Funções, com vistas à necessidade de ajustes ou retificações, para adequá-las às conjunturas tecnológicas, econômicas e de campo profissional.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA GUARDA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

Art. 3º São competências da Guarda Municipal de Duque de Caxias:
I – executar o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI) em âmbito municipal, em concordância com a Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014;
II – implementar as ações do PRONASCI no âmbito municipal, em articulação com a União e o Estado do Rio de Janeiro;
III – incorporar as ações de políticas de segurança no Plano Diretor Municipal;
IV – identificar e mapear as áreas de risco sensíveis à violência e à depredação do patrimônio público;
V – operacionalizar a Guarda Municipal da Cidade, com vistas à proteção de bens, serviços e instalações municipais;
VI – realizar, regularmente, exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Segurança Municipal;
VII – garantir a coleta, a segurança na distribuição e no controle de suprimentos em situações de desastre;
VIII – auxiliar na garantia da ordem pública nas ações e processos de moradia temporária, em favor das famílias atingidas por desastres;
IX – elaborar e propor Políticas Públicas de Segurança Municipal;
X – apoiar ações de prevenção, mitigação, socorro, assistência e recuperação em comunidades atingidas e/ou afetadas por desastres;
XI – desenvolver cultura nacional de redução da violência e promoção da paz destinada ao desenvolvimento da consciência municipal acerca dos riscos locais;
XII – estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a desordem pública;
XIII – implementar medidas preventivas de políticas de segurança em escolas, asilos, hospitais e congêneres;
XIV – participar dos programas de capacitação de recursos humanos para as ações de políticas de segurança;
XV – produzir conhecimento e fornecer dados para o sistema nacional e estadual de segurança pública, informações e monitoramento sobre a ordem pública;
XVI – executar atividades de garantia da ordem pública em âmbito local;
XVII – propor políticas públicas inovadoras que objetivem o apoio e a cooperação das forças de segurança;
XVIII – participar de Programas e Projetos de Políticas Públicas de Segurança;
XIX – contribuir com a articulação e a integração do Poder Público com a sociedade civil organizada, na implementação das Políticas Públicas de Segurança;
XX – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 4º São competências e atribuições do Guarda Municipal:
I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social e a redução da violência;
V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII – cooperar com os demais órgãos de proteção e defesa civil em suas atividades;
IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X – participar de operações com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XI – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XII – encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XIII – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XIV – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XV – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignitários;
XVI – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipais, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local;
XVII – colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos;
XVIII – prestar todo o apoio à continuidade dos atendimentos relacionados à promoção da paz à redução da violência e à preservação de bens, equipamentos e prédios públicos do Município.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA A ADMISSÃO

Art. 5º São requisitos, mínimos, para Admissão ao Quadro de Pessoal Efetivo da Guarda Municipal de Duque de Caxias (GMDC):
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III – quitação das obrigações militares e eleitorais;
IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da admissão;
V – diploma de conclusão do Ensino Médio;
VI – aprovação em concurso público para a GMDC;
VII – conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Guardas Municipais (CFGM);
VIII – aptidão física, mental e psicológica para o exercício da função;
IX – Carteira Nacional de Habilitação, ou permissão para conduzir veículos automotores de, no mínimo, categoria “B”;
X – altura, mínima, de 1,60 metro (um metro e sessenta centímetros);
XI – idoneidade moral comprovada, por investigação social e certidões, expedidas junto ao Poder Judiciário Estadual e Federal.

Parágrafo único. O CFGM constitui etapa do concurso público.

Art. 6º A admissão de Servidores para a Guarda Municipal de Duque de Caxias dar-se-á sempre mediante Concurso Público, requerido pela Pasta da Política de Segurança, ou Órgão competente.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE GUARDA MUNICIPAL

Art. 7º Fica criada a Qualificação Profissional de Guarda Municipal (QPGM), com vistas à valorização do Servidor, à qualificação profissional e à otimização de recursos humanos e nos processos e atividades operacionais e administrativos relacionados à proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Art. 8º Os Servidores da Guarda Municipal serão agrupados em Quadros de Qualificação Profissional de Guarda Municipal.

Art. 9º A QPGM é constituída e subdividida nas seguintes Qualificações:
I – QPGM/0 – Segurança Municipal;
II – QPGM/1 – Administração;
III – QPGM/2 – Condução e Operação de Viatura;
IV – QPGM/3 – Ronda Escolar;
V – QPGM/4 – Logística e Manutenção;
VI – QPGM/5 – Operação de Sistemas e Comunicação;
VII – QPGM/6 – Proteção Ambiental;
VIII – QPGM/7 – Músico;
IX – QPGM/8 – Operação com Cães;
X – QPGM/9 – Operação Tática Especial;
XI – QPGM/10 – Operação de Trânsito;
XII – QPGM/11 – Prevenção da Dependência Química;
XIII – QPGM/12 – Capelania.

Art. 10. O quadro de qualificação inicial do Servidor da Guarda Municipal é a QPGM/0, confirmada ao Servidor aprovado no CFGM.

Parágrafo único. O Servidor da Guarda Municipal, aprovado no CFGM, será nomeado no cargo de Agente de Segurança Municipal.

Art. 11. O candidato matriculado no Curso de Formação de Guardas Municipais receberá Ajuda de Custo no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da remuneração básica do cargo de Agente de Segurança Municipal, Nível 6 (seis).

Art. 12. Os Servidores da Guarda Municipal integrantes das QPGM constantes dos incisos II a XIII, do art. 9º, são denominados “Guardas Municipais Especialistas”.

Art. 13. O preenchimento das vagas nas QPGM será feito mediante os recursos de: avaliação da suficiência técnico-profissional; prova de títulos profissionais; ou ainda, o notório saber; todos conferidos de acordo com critérios, diretrizes e normatizações estabelecidas pela Secretaria Especial de Defesa Civil e Políticas de Segurança (SEMDECPS), ou pasta correspondente.

Parágrafo único. O servidor da Guarda Municipal que deseja pleitear vaga nos quadros de QPGM, constantes dos incisos II a XIII, do art. 9º, deverá fazê-lo por requerimento padrão, de acordo com os editais e normas vigentes.

Art. 14. O Agente de Segurança, candidato às vagas nos Quadros de Qualificação, deverá preencher os seguintes requisitos:
I – haver cumprido, integralmente, o período de Estágio Probatório, de acordo com a legislação vigente;
II – haver prestado serviço de Segurança Municipal (QPGM/0) por, no mínimo 02 (dois) anos, consecutivos e ininterruptos;
III – ter parecer favorável do Comandante da Guarda Municipal, ou de autoridade correspondente na Pasta, para participar do pleito.

Art. 15. Os Servidores da Guarda Municipal que forem admitidos numa QPGM Especialista deverão participar, integralmente, dos Cursos de Aperfeiçoamento ao Serviço de Especialista (CASEsp).

Art. 16. O Secretário Especial de Defesa Civil e Políticas de Segurança ou autoridade competente, através de Portaria, poderá reduzir o tempo de que trata o inciso II, do art. 14, para 01 (um) ano, consecutivo e ininterrupto, respeitados os demais dispositivos legais.

Art. 17. Não satisfeitas as exigências contidas nos arts. 14 a 16, o Servidor da Guarda Municipal permanecerá prestando serviço no QPGM/0 – “Segurança Municipal”.

Art. 18. Ao “Guarda Municipal Especialista” é facultada a mudança de QPGM, ouvido o Comandante da Guarda Municipal, e por autorização do Secretário Especial da Defesa Civil e Políticas de Segurança, ou autoridade competente, desde que comprove qualificação técnica correspondente e atenda às disposições que se seguem:
I – existir vaga na Qualificação Profissional de Guarda Municipal (QPGM) para a qual pleiteia a transferência;
II – haver sido julgado apto, ao término das etapas previstas no art. 14.

Parágrafo único. Os “Guardas Municipais Especialistas” poderão ser transferidos de uma QPGM para outra, mediante os requisitos estabelecidos nos incisos I e II, de modo não cumulativo.

Art. 19. Os “Guardas Municipais Especialistas”, mediante a Conclusão de Curso de Educação Superior, poderão ser aproveitados em qualquer uma das QPGM, para exercer funções de Chefia ou Comando, na situação hierárquica em que se encontrarem.

Art. 20. O Servidor da Guarda Municipal deverá participar, periodicamente, de Programas de Aperfeiçoamento ou Capacitação Continuada, oferecidos pela SEMDECPS, ou por Programas e Projetos Oriundos de parcerias ou convênios.

§ 1º O Agente da Guarda Municipal QPGM/0 deverá participar, a cada 04 (quatro) anos, no mínimo, de 01 (um) curso de atualização, de aperfeiçoamento, de extensão, de formação ou de especialização, do interesse da SEMDECPS.

§ 2º O Guarda Especialista de QPGM/1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, e 12 deverá participar, a cada 02 (dois) anos, no mínimo, de 01 (um) curso de atualização, de aperfeiçoamento, de extensão, de formação ou de especialização, do interesse da SEMDECPS.

§ 3º O Guarda Especialista de QPGM/9 deverá participar, anualmente, no mínimo, de 01 (um) curso de atualização, de aperfeiçoamento, de extensão, de formação ou de especialização, do interesse da SEMDECPS.

§ 4º Fica a SEMDECPS, ou pasta correspondente, autorizada a firmar convênios com organizações a fim de dar cumprimento ao constante neste artigo, tanto para o envio de guardas municipais para realizarem cursos em outras instituições, bem como para solicitar a vinda de instrutores para ministrarem cursos no âmbito da Guarda Municipal de Duque de Caxias.

Art. 21. Fica autorizada a participação de Servidores da Guarda Municipal em cursos, seminários, congressos ou similares, quando este for do interesse da SEMDECPS, de acordo com a legislação vigente ou a critério do Secretário.

Art. 22. A primeira classificação nos Quadros de Qualificação Profissional de Guardas Municipais (QPGM) será efetuada por uma Comissão Qualificadora constituída pelo:
I – Secretário Especial de Defesa Civil e Políticas de Segurança (ou autoridade equivalente);
II – Subsecretário de Políticas de Segurança (ou autoridade equivalente);
III – Subsecretário de Integração Operacional (ou autoridade equivalente);
IV – Comandante da Guarda Municipal (ou autoridade equivalente);
V – Diretor do Departamento de Programas e Projetos de Formação e Capacitação (ou autoridade equivalente); e
VI – 03 (três) Servidores da Guarda Municipal, convidados pelo Secretário Especial, ou autoridade correspondente.

Art. 23. A SEMDECPS terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar os critérios, diretrizes e normatizações, constantes nos artigos dos Títulos supracitados nesta Lei.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO

Art. 24. A estruturação do Plano de Cargos, de Carreira e de Remuneração dar-se-á na forma das tabelas constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 25. A Carreira de Guarda Municipal apresentará a seguinte evolução:
I – Progressão: por tempo de efetivo serviço, entre os Níveis 6 e 1, ora estabelecidos na TABELA “A” do Anexo I e na TABELA “A” constante no Anexo II;
II – Promoção: por tempo de efetivo serviço e mérito, para os cargos específicos a exercerem as Funções de Chefia, Funções de Regência e Funções de Comando, ora estabelecidas nas TABELAS “B” e “C” do Anexo I.

§ 1º O início das carreiras definidas nesta Lei dar-se-á sempre através do “Nível 6” para o cargo de Agente de Segurança Municipal.

§ 2º Para a ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da Guarda Municipal, deverá ser observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para o sexo feminino.

Art. 26. As Funções de Chefia, Funções de Regências e Funções de Comando, descritas nos incisos V, VI, e VII do art. 2º desta Lei, serão desempenhadas sem prejuízo das Funções de Confiança e dos Cargos em Comissão previstos na Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000 e demais legislações pertinentes.

Art. 27. A progressão do Agente de Segurança Municipal dar-se-á, automaticamente, entre os Níveis 6 e 1, da TABELA “A” do Anexo I, bem como dos demais cargos pela TABELA “A” constante no Anexo II.

Art. 28. A Promoção dos Servidores dar-se-á conforme o inciso II, do art. 25 desta Lei.

Art. 29. Aos Servidores da GMDC das Atividades-Fim ou Meio aplicam-se as Tabelas de Remuneração Básica previstas nos Anexos I e II desta Lei, que deverão ser atualizadas nos mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 30. A vacância de cargos na GMDC decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento;
VIII – determinação em lei.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 31. O Servidor da Guarda Municipal que iniciar carreira na função de Agente de Segurança Municipal, cumpridas as disposições desta Lei, poderá progredir e ser promovido nos seguintes Cargos e Funções, na ordem crescente de hierarquia:
I – AGENTE – Nível 6 a 1;
II – COMISSÁRIO;
III – SUBINSPETOR ou SUB-REGENTE;
IV – INSPETOR ou REGENTE;
V – INSPETOR-DISTRITAL ou MAESTRO; e
VI – INSPETOR GERAL.

Art. 32. A função de “Comandante da Guarda Municipal” será privativa dos Servidores ocupantes de cargo de Inspetor-Geral.

Art. 33. As funções de “Subcomandante Administrativo” e de “Subcomandante Operacional da Guarda Municipal” serão privativas dos Servidores ativos, ocupantes do cargo de Inspetor-Geral.

Art. 34. A hierarquia dos cargos e funções será estabelecida na seguinte ordem decrescente, conforme a TABELA “A” do Anexo III:
I – Funções de COMANDO;
II – Funções de REGÊNCIA;
III – Funções de CHEFIA; e
IV – Funções de EXECUÇÃO.

CAPÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA

Art. 35. O Plano de Carreira do Servidor ativo da Guarda Municipal define as progressões e promoções nos Cargos e Funções, organiza e hierarquiza as atividades profissionais e, ainda, estabelece a evolução funcional e a remuneração dos Servidores da GMDC.

CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS PARA A PROGRESSÃO NA CARREIRA

Art. 36. São critérios, mínimos, para a Progressão na Carreira do Servidor ativo, lotado na GMDC:
I – estar em dia com as obrigações eleitorais;
II – possuir Tempo de Serviço, de acordo com a TABELA “A” dos Anexos I e II;
III – não estar em fase de cumprimento de pena, oriunda de sentença penal, ou de improbidade administrativa, transitada em julgado.

Parágrafo único. A Progressão por tempo de efetivo serviço será efetuada a contar da data de aniversário da admissão do Servidor.

CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS PARA A PROMOÇÃO NA CARREIRA

Art. 37. São critérios, mínimos, para a Promoção na Carreira de Guarda Municipal:
I – estar em dia com as obrigações eleitorais;
II – possuir tempo de serviço, de acordo com as TABELAS “B” e “C” do Anexo I;
III – ter concluído o Ensino Médio, para os Cargos de Comissário, Sub-Regente e Subinspetor;
IV – ter concluído o Ensino Superior, para os Cargos de Regente, Inspetor, Maestro, Inspetor-Distrital e Inspetor-Geral;
V – possuir aptidão física, mental e psicológica para o exercício da função, comprovada por Teste de Aptidão Física (TAF) e por Exame Específico de Saúde (EES);
VI – não estar afastado de suas funções, conforme o previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 1.506, de 2000;
VII – não ter sido punido com a pena de Suspensão, nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data de término da punição;
VIII – não estar em fase de cumprimento de pena, oriunda de sentença penal, ou de improbidade administrativa, transitada em julgado.

§ 1º. O Exame Específico de Saúde (ESS) será orientado e definido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Duque de Caxias (IPMDC), ou Instituição de Saúde designada, indicada ou reconhecida pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

§ 2º O Resultado Final do EES deverá ser publicado, em Boletim Oficial do Município, somente quanto à condição de APTO ou INAPTO dos Servidores examinados, tudo de acordo com a ética médica e a legislação vigente.

§ 3º O Teste de Aptidão Física (TAF) será orientado e aplicado por Instituições reconhecidas pelo Conselho Regional de Educação Física, ou assemelhado, sob a Coordenação da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

§ 4º O Resultado Final do TAF deverá ser publicado, em Boletim Oficial do Município, somente quanto à condição de APTO ou INAPTO dos Servidores submetidos ao teste, tudo de acordo com a ética e a legislação vigente.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA PROMOÇÃO

Art. 38. A promoção dar-se-á sempre mediante Processo de Seleção Interna (PSInt), requerido pela SEMDECPS, ou pasta correspondente e realizado pelo órgão competente.

Parágrafo único. O Cargo de Inspetor-Geral da GMDC será preenchido mediante indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas pelos Quadros Demonstrativos de Cargos – QDC, previsto nas TABELAS “A” e “B” do Anexo IV.

Art. 39. O Processo de Seleção Interna (PSInt), de que trata o art. 38 desta Lei, deverá considerar, prioritariamente, os seguintes critérios:
I – conhecimento geral e profissional;
II – nível, mínimo, de escolaridade;
III – tempo de efetivo serviço na GMDC;
IV – tempo de efetivo serviço na Função de Chefia, Função de Regência ou Função de Comando.

Parágrafo único. Os instrumentos de aferição ou avaliação, e suas respectivas pontuações, constarão no Edital.

Art. 40. O PSInt será aberto para o pleito de promoção aos seguintes cargos:
I – COMISSÁRIO;
II – SUB-REGENTE;
III – SUBINSPETOR;
IV – REGENTE;
V – INSPETOR;
VI – MAESTRO; e
VII – INSPETOR-DISTRITAL.

Art. 41. O PSInt será aberto, de acordo com a disponibilidade de vagas indicadas para os cargos definidos no Quadros Demonstrativos de Cargos – QDC, previstos nas TABELAS “A” e “B” do Anexo IV, através de Ato Específico, publicado em Boletim Oficial do Município.

Parágrafo único. Estarão aptos a concorrer ao PSInt, os Servidores que estiverem no pleno exercício de suas atribuições e competências, de acordo com o art. 37 desta Lei.

Art. 42. A Promoção dar-se-á sempre de forma sequencial, respeitando a ordem crescente da hierarquia dos cargos, nas Funções de Chefia, Funções de Regência e Funções de Comando, de acordo com disposto no Anexo I.

Art. 43. O Agente de Segurança Municipal poderá participar do PSInt para o cargo de Comissário ou de Sub-Regente, respectivamente, de acordo com as TABELAS “B” e “C” do Anexo I.

Art. 44. Fica a Subsecretaria de Gestão da SEMDECPS, ou setor correspondente, responsável pela fiscalização dos QDCs da GMDC na forma e nos termos desta Lei.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO DO GUARDA MUNICIPAL

Art. 45. A Jornada de Trabalho dos Guardas Municipais, no desempenho de suas funções, obedecerá à escala organizada pelo Comando da GMDC, em regime de plantão, revezamento ou não, perfazendo o total de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 46. Ficam instituídas, no âmbito da SEMDECPS, ou pasta correspondente, as seguintes Gratificações:
I – por Regime Especial de Trabalho (GRET) no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre remuneração básica do Servidor ativo nos cargos de Agentes, Comissários e Subinspetores, que desempenham a Atividade-Fim de Guarda Municipal;
II – por Regime de Atividade Musical e Artística (GRAMA) no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a remuneração básica do Servidor ativo nos cargos de Agente QPGM/7 e Sub-Regente, que desempenham a Atividade-Meio de Guarda Municipal;
III – por Regime de Atividade Docente e de Ensino (GRADE) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre a remuneração básica do Servidor ativo nos cargos de Servidores arregimentados para o serviço interno de Ensino e Instrução e que desempenham a Atividade-Fim ou Meio de Guarda Municipal, com exceção do ocupante do cargo de Agente;
IV – por Regime de Trabalho Especializado (GRTEsp) no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre a remuneração básica do Servidor ativo nos cargos de Agentes, Comissários, Sub-Regentes, e Subinspetores, classificados em QPGM/1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 10, 11 e 12, que desempenham a Atividade-Fim de Guarda Municipal;
V – por Regime de Atividade Tática Especial (GRATE) no percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre a remuneração básica do Servidor ativo nos cargos de Agentes, Comissários e Subinspetores arregimentados para o serviço da QPGM/9 – Operação Tática Especial, que desempenham a Atividade-Fim de Guarda Municipal;
VI – por Regime Especial de Trabalho por Conclusão do Curso Superior de Comando (GRET/CSC) no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a remuneração básica do Servidor ativo nos cargos de Regente, Inspetor, Maestro e Inspetor-Distrital, que desempenham a Atividade-Fim ou Meio de Guarda Municipal.

§ 1º As Gratificações GRET, GRAMA, GRADE, GRTEsp, GRATE e GRET/CSC somente incidirão sobre a remuneração básica do Servidor ativo que estiver lotado no âmbito da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias exercendo expressamente sua Atividade-Fim.

§ 2º As Gratificações GRET e GRAMA continuarão incidindo sobre a remuneração básica do Servidor ativo que sofrer afastamento total do serviço, por motivo de saúde, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.

§ 3º As Gratificações GRADE, GRTEsp e GRATE continuarão incidindo sobre a remuneração básica do Servidor ativo que sofrer afastamento total do serviço por qualquer motivo, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

§ 4º As gratificações GRET, GRAMA, GRTEsp, GRATE e GRET/CSC não são cumulativas.

§ 5º A GRADE poderá ser cumulativa com as gratificações previstas no parágrafo anterior.

Art. 47. As gratificações GRET, GRAMA, GRTEsp, GRATE e GRET/CSC serão concedidas ao Servidor sobre a remuneração básica, conforme estabelecido no artigo anterior, pela atividade de Guarda Municipal, a qual está submetido, por sua natureza, levando-se em consideração o potencial risco à vida e demais condições inerentes ao serviço, tais como:
I – o cumprimento de atividades em locais e horários variados;
II – datas especiais ou comemorativas;
III – finais de semana e feriados;
IV – ações noturnas ou outras condições peculiares.

Parágrafo único. O recebimento das gratificações de que trata o caput substitui qualquer outro, previsto ou não na Lei Municipal nº 1.506, de 2000 que tenham por base os mesmos fundamentos.

Art. 48. Aplica-se aos valores constantes das Tabelas dos Anexos I e II desta Lei a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço – Triênio – prevista na Lei Municipal nº 1.506, de 2000.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49. O Poder Executivo regulamentará, em legislação própria, a disciplina das atribuições e competências específicas para os cargos da carreira de Guarda Municipal.

Art. 50. A Guarda Municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser a Lei.

Art. 51. Enquanto não houver Servidor com os requisitos mínimos necessários, previstos nesta Lei, e não ocupante do cargo de Inspetor-Geral, a função de Comandante da Guarda Municipal, de Subcomandante Administrativo ou Operacional, e qualquer outra função na GMDC serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 52. O reajuste salarial do Servidor da Guarda Municipal ocorrerá de acordo com os índices oficiais estipulados pela Prefeitura de Duque de Caxias para os Servidores públicos em geral, podendo também ser instituído por legislação específica.

Art. 53. Os Guardas Municipais inativos, na data da publicação da presente Lei, serão enquadrados no cargo de Agente, em seus respectivos níveis, em conformidade com o tempo de serviço constante na Tabela “A” do Anexo I.

Art. 54. Os casos omissos serão regulados pela Lei Orgânica do Município e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Duque de Caxias.

Art. 55. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-las.

Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de agosto de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXO I
TABELA “A”
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO, POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, PARA OS AGENTES DA GUARDA MUNICIPAL – PROGRESSÃO.

NÍVEL TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO REMUNERAÇÃO BÁSICA
Nível 1 Mais de 25 (vinte e cinco) anos R$ 2.565,00
Nível 2 Mais de 20 (vinte) até 25 (vinte e cinco) anos R$ 2.248,00
Nível 3 Mais de 15 (quinze) até 20 (vinte) anos R$ 1.975,00
Nível 4 Mais de 10 (dez) até 15 (quinze) anos R$ 1.737,00
Nível 5 Mais de 05 (cinco) até 10 (dez) anos R$ 1.530,00
Nível 6 Até 05 (cinco) anos R$ 1.350,00

TABELA “B”
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO, POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E MÉRITO, PARA FUNÇÕES DE COMANDO E DE CHEFIA DOS GUARDAS MUNICIPAIS – PROMOÇÃO

CARGO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E MÉRITO PARA CONCORRER À PROMOÇÃO REMUNERAÇÃO BÁSICA
INSPETOR-GERAL A partir de 25 (vinte e cinco) anos completos e ser Inspetor-Distrital R$ 8.992,75
INSPETOR DISTRITAL A partir de 18 (dezoito) anos completos e ser Inspetor R$ 6.721,19
INSPETOR A partir de 10 (dez) anos completos e ser Subinspetor R$ 4.875,67
SUBINSPETOR A partir de 07 (sete) anos completos e ser Comissário R$ 3.413,63
COMISSÁRIO A partir de 05 (cinco) anos completos R$ 2.575,15

TABELA “C”
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E MÉRITO PARA FUNÇÕES DE REGÊNCIA DOS MÚSICOS DA GUARDA MUNICIPAL – PROMOÇÃO

CARGO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO E MÉRITO PARA CONCORRER À PROMOÇÃO REMUNERAÇÃO BÁSICA
MAESTRO A partir de 20 (vinte) anos completos e ser Regente R$ 6.721,19
REGENTE A partir de 10 (dez) anos completos e ser Sub-Regente R$ 4.875,67
SUB-REGENTE A partir de 05 (cinco) anos completos R$ 3.413,63

ANEXO II
TABELA“A”
VENCIMENTO E ESCALONAMENTO, POR TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO, PARA OS SERVIDORES MENCIONADOS NO ART. 37 DESTA LEI – PROGRESSÃO

Nível 3 Nível 2 Nível 1
CARGO Até 15 (quinze) anos Mais de 15 (quinze) até 30 (trinta) anos CARGO
1) INSPETOR-GERAL R$ 8.992,75 R$ 9.467,98 1) INSPETOR-GERAL
2) INSPETOR-DISTRITAL R$ 6.721,19 R$ 7.242,95 2) INSPETOR-DISTRITAL
3) MAESTRO R$ 6.721,19 R$ 7.242,95 3) MAESTRO
4) INSPETOR R$ 4.875,67 R$ 5.366,23 4) INSPETOR
5) REGENTE R$ 4.875,67 R$ 5.366,23 5) REGENTE
6) SUBINSPETOR R$ 3.413,63 R$ 4.065,87 6) SUBINSPETOR
7) SUB-REGENTE R$ 3.413,63 R$ 4.065,87 7) SUB-REGENTE
8) COMISSÁRIO R$ 2.575,15 R$ 2.855,25 8) COMISSÁRIO

ANEXO III TABELA“A”
CRITÉRIO DE HIERARQUIA ENTRE OS CARGOS E FUNÇÕES

ANEXO IV
TABELA “A”
QUADRO DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE VAGAS PARA OS CARGOS NA GUARDA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

Mais antigo
Critério de
Hierarquia
entre os
Cargos e
Funções
1) Funções de
COMANDO
2) Funções de
REGÊNCIA
3) Funções de
CHEFIA
4) Funções de
EXECUÇÃO
INSPETOR-GERAL
INSPETOR-DISTRITAL MAESTRO
INSPETOR REGENTE
SUBINSPETOR
SUBGERENTE
COMISSÁRIO
AGENTE
Mais moderno

ANEXO IV
TABELA “A”
QUADRO DEMONSTRATIVO MÍNIMO DE VAGAS PARA OS CARGOS NA GUARDA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

ATIVIDADE-FIM ATIVIDADE-MEIO
CARGOS VAGAS VAGAS
1) INSPETOR-GERAL 02
2) INSPETQR-DISTRITAL 04
3) MAESTRO 02
4) INSPETOR 08
5) REGENTE 04
6) SUBINSPETOR 12
7) SUB-REGENTE 08
8) COMISSÁRIO 36
9) AGENTE > 160 > 36
Subtotal 222 50
Total do Efetivo 272

TABELA“B”
QUADRO DEMONSTRATIVO PLENO DE VAGAS PARA OS CARGOS NA GUARDA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

ATIVIDADE-FIM ATIVIDADE-MEIO
CARGOS VAGAS VAGAS
1) INSPETOR-GERAL 08
2) INSPETQR-DISTRITAL 16
3) MAESTRO 06
4) INSPETOR 32
5) REGENTE 12
6) SUBINSPETOR 64
7) SUB-REGENTE 24
8) COMISSÁRIO 256
9) AGENTE 1.196 96
Subtotal 1.572 138
Total do Efetivo 1.710

Observação: O Quadro Demonstrativo Pleno de Vagas para os cargos r>a Guarda Municipal de Duque de Caxias foi definido com base no Cereso IBGE/2Q10, e em consonância com o percentual de 0,2% da população, estabelecido pelo inciso III, do art. 7o, da Lei Federal n° 13.022, de 08 de agosto de 2014.

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