Lei n° 2688 de 17/04/2015

Em 17, abril, 2015

L E I N.º 2.688 , DE 17 DE ABRIL DE 2015

 

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias o Programa “DUQUE DE CAXIAS – CIDADE DAS ÁRVORES FRUTÍFERAS” e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “DUQUE DE CAXIAS – CIDADE DAS ÁRVORES FRUTÍFERAS” com a finalidade de incentivar a adoção de medidas de promoção, preservação do meio ambiente e educação ambiental por meio do plantio de mudas de árvores frutíferas.

Parágrafo Único. As mudas de que trata o caput deste artigo serão doadas pelo Horto Municipal, conforme regulamento próprio, após avaliação técnica da região de plantio das mudas.

Art. 2º. O florestamento deverá ser realizado em praças, creches, escolas e nas faixas laterais adjacentes às estradas e rodovias e será feito, preferencialmente, com espécies nativas e/ou exóticas, e/ou frutíferas em condições que contribuam para:

I. a conservação da biodiversidade;
II. o controle da erosão e
III. a produção de alimentos.

Parágrafo Único. O florestamento de que trata esta Lei poderá ser feito pelo Poder Público diretamente ou por meio de parceria com a iniciativa privada.

Art. 3º. Os frutos das árvores plantadas no referido Programa serão destinados, em parceria com as Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social e Direitos Humanos, para alimentação de crianças e idosos carentes.

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de abril de 2015.

 

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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