Lei n° 2665 de 07/11/2014

Em 07, novembro, 2014

L E I N.º 2.665 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Proíbe a fabricação e comercialização de armas de brinquedo no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibida a fabricação e a comercialização de armas de fogo de brinquedo no Município de Duque de Caxias.

Art. 2°. As infrações às normas dispostas nesta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I. advertência por escrito;
II. multa;
III. suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IV. cassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

§ 1º. A multa prevista no inciso II do caput deste artigo será fixada em 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Município de Duque de Caxias.

§ 2°. A suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações do artigo 1º desta Lei.

§ 3°. Na hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias, prevista no inciso III deste artigo, será instaurado processo para cassação da eficácia da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS.

Art. 3°. A fiscalização para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável para tal.

Art. 4º. O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa nos meios de comunicação para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta Lei.

Art. 5°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de novembro de 2014.

 

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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