Lei n° 2662 de 07/11/2014

Em 07, novembro, 2014

L E I N.º 2.662 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014

 

Acrescenta dispositivos à Lei nº. 2.335 de 31 de agosto de 2010, que obriga os estabelecimentos a que se refere a divulgarem o Programa Disque 100 dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Acrescenta os incisos IX e X ao art. 2º da Lei Municipal nº 2.335, de 31 de agosto de 2014:

Art.2º…………………………………………………………………………

I. …………………………………………………………………………….
II. …………………………………………………………………………….
III. …………………………………………………………………………….
IV. …………………………………………………………………………….
V. …………………………………………………………………………….
VI. …………………………………………………………………………….
VII. …………………………………………………………………………….
VIII. …………………………………………………………………………….
IX. escolas da rede pública municipal de ensino situadas no Município de Duque de Caxias.
X. escolas da rede particular de ensino situadas Município de Duque de Caxias.

Art. 2º. Fica alterado o artigo 3º e o seu Parágrafo Único da Lei Municipal nº 2.335, de 31 de agosto de 2014, passando, então, a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata a presente Lei ficam obrigados a afixarem placa ou cartaz contendo texto com letras maiúsculas e exposto em lugar visível ao público, possibilitando sua visualização à distância.”

Parágrafo Único. A afixação a que se refere o caput deste artigo far-se-á através de um cartaz, que deverá apresentar, obrigatoriamente, os números dos telefones do DISQUE DENÚNCIA NACIONAL DE ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, o DISQUE 100, bem como os números de telefones dos Conselhos Tutelares e de demais entidades, além de mensagens que incentivem os menores a denunciarem os abusos sofridos e informações sobre quais fatos constituem abusos, violência e assédio sexual infanto-juvenil.

Art.4º. ……………………………………………………………………….

Art.5º. O não cumprimento do disposto nesta Lei, com exceção dos estabelecimentos constantes do inciso IX do Art. 2º desta lei, acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I. …………………………………………………………………………….
II. …………………………………………………………………………….
III. ……………………………………………………………………………..

Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei, pelas escolas da rede pública municipal, acarretará sanções administrativas ao Servidor responsável pela Direção da unidade escolar.

Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 07 de novembro de 2014.

 

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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