Lei N.º 2.710 de 15/06/2015

Em 15, junho, 2015

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Todo estabelecimento localizado no Município de Duque de Caxias deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independentemente da existência de áreas segregadas para tal fim.

Art. 2° Para efeitos desta Lei, estabelecimento é um local, que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviço público ou privado.

Art. 3º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações estará sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo valor será dobrado a cada reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de junho de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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