Lei Nº 2.705 de 28/05/2015

Em 28, maio, 2015

Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A contar de 01 de maio de 2015, os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), incidentes sobre o vencimento-base, de valores vigentes em 01 de junho de 2014.

Art. 2º. Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no art. 10, da Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3º, do art. 2º, da Lei nº 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento vigente no mês de maio de 2015.

Art. 3º. Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2º, § 2º, da Lei nº 937/89, e no art. 15, da Lei nº 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 3.424,40 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), a contar de 01 de maio de 2015.

Art. 4º. Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº 1.099/92; no Anexo I, da Lei nº 1.117, de 25 de maio de 1992; e no art. 1º do Decreto nº 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a contar de 01 de maio de 2015, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 3.424,40 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).

Art. 5º. O Abono Salarial previsto nos art. 2º, 3º, e 4º da presente Lei tem caráter provisório e não integra a sistemática das remunerações.

Art. 6º. Aos Servidores Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no art. 143, da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.

Art. 7º. O reajuste previsto no art. 1º e o Abono mencionado nos Artigos 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão nem às Funções de Confiança.

Art. 8º. O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado, a contar de 01 de maio de 2015, para R$ 2.074,70 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta centavos), inclusive, em conformidade com o que dispõe a Lei nº 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

Art. 9º. . A importância mencionada no art. 3º da Lei 1.561, de 09 de fevereiro de 2001 fica reajustada em 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), a contar de 01 de maio de 2015.

Art. 10. A importância mencionada no Inciso I, do art. 3º, da Lei nº 1.443, de 04 de março de 1999, alterado pelo art. 36, da Lei nº 2.231, de 29 de janeiro de 2009, fica reajustada em 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), a contar de 01 de maio de 2015.

Art. 11. O valor mencionado no art. 3º da Lei nº 2.307, de 18 de dezembro de 2009, fica reajustado em 8,17% (oito vírgula dezessete por cento), a contar de 01 de maio de 2015.

Art. 12. O valor do Salário Família será pago em conformidade com os valores e parâmetros estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-la.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 01 de maio de 2015, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de maio de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

ANEXO

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