Lei Nº 2.704 de 04/05/2015

Em 04, maio, 2015

 

Altera artigos da Lei nº 2.100, de 21 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS e sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei 2.100, de 21 de dezembro de 2007, que passam a ter seguinte redação:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. A Administração Pública Municipal garantirá o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) no Município de Duque de Caxias, em conformidade com o disposto nesta Lei, e na Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS), que observará os princípios da universalidade, intersetorialidade, a descentralização e a não-residualidade, observadas as normas jurídicas estadual, federal e internacional.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal estabelecerá os componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º. Considera-se Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (SANS) a adoção pela Administração Pública de medidas voltadas à garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.

Art. 3º. O DHAA, objetivo primordial da PMSANS, é direito absoluto, intransmissível, inalienável, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.

Parágrafo único. É dever da Administração Pública Municipal, em todos os seus órgãos e entidades, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do DHAA.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 4º. A PMSANS, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o DHAA e o desenvolvimento integral da pessoa humana.

§ 1º. A PMSANS será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do Poder Público Municipal e da sociedade, e estará em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – PNSAN. (Decreto 7.272, de 25 de agosto de 2010).

§ 2º. As ações da PMSANS serão determinantes para o Setor Público Municipal e indicativas para o Setor Privado.

§ 3º. A participação da Sociedade Civil Organizada nas ações a que se refere o § 1º deste artigo será garantida nos termos desta Lei.

Art. 5º. A PMSANS é regida pelas seguintes diretrizes:

I – a promoção e a incorporação do DHAA nas políticas públicas;

II – a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável e de estilos de vida saudável à população duquecaxiense;

III – a promoção de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e do DHAA;

IV – a promoção da alimentação e da nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do ciclo da vida e condições de saúde;

V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;

VI – o fortalecimento das ações de Vigilância Sanitária dos alimentos;

VII – o apoio à geração de emprego e renda, especialmente de natureza associativa;

VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX – o apoio à agricultura familiar e à produção rural e urbana de alimentos com incentivo e valorização da agroecologia;

X – o respeito aos hábitos alimentares tradicionais e locais;

XI – monitoramento da realização do DHAA.

Art. 6º. Para garantia da efetivação da referida Política Pública, adotar-se-ão as seguintes medidas:

I – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da Sociedade Civil;

II – a promoção de políticas integradas para combater a exclusão social;

III – a formação de agentes municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

IV – a promoção de concurso público para provimento dos cargos de agente, técnico e analista de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de nível fundamental, médio e superior, respectivamente;

V – a promoção de outros concursos para suprir necessidades futuras dos diversos setores do Poder Público Municipal;

VI – o efetivo trabalho de Secretaria do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-DC) através de Lei específica que disporá acerca da criação do cargo de Secretário Executivo do CONSEA-DC, que será escolhido por deliberação do CONSEA-DC;

VII – a integração em consórcio público intermunicipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, após consulta ao CONSEA-DC.

CAPÍTULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 7º. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável expressará as diretrizes básicas da política setorial, sua execução e efetividade no enfrentamento à insegurança alimentar.

Art. 8º. O acompanhamento da elaboração, a análise e aprovação do PlaMSANS será de responsabilidade do CONSEA-DC em conformidade com as diretrizes da PMSANS e as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, assessorado pelo Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (DESANS).

Art. 9º. O PlaMSANS deverá:

I – identificar estratégias, ações, metas, métodos e indicadores a serem implementados segundo cronograma definido;

II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do Direito Humano à Alimentação Adequada;

III – criar condições efetivas de infraestrutura, recursos humanos, técnicos, financeiros e administrativos que permitam o atendimento ao DHAA;

IV – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de Segurança Alimentar e Nutricional, garantindo recursos orçamentários para a execução destas ações;

V – conter as diretrizes, definindo prioridades para execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criado por lei específica;

VI – ser amplamente divulgado.

Art. 10. O monitoramento e a avaliação do PlaMSANS serão realizados pelo CONSEA-DC durante todo o processo de execução, com vistas a garantir a sua efetividade.

Capítulo IV

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Seção I
Da Composição

Art. 11. Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SISAN-Municipal:

I – Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;

II – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Duque de Caxias – CONSEA-DC;

III – Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

IV – Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – DESANS;

V – Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Entidades da Sociedade Civil organizada e Instituições que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 12. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada dois anos, mediante convocação do CONSEA-DC e em consonância com a Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º. A convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será precedida de ampla divulgação e publicação de edital no Boletim Oficial, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência do prazo de sua realização.

§ 2º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é considerada o fórum máximo de deliberação da PMSANS.

§ 3º. A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o PlaMSANS, bem como proceder a sua revisão.

Art. 13. Cada Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá seu Regimento Interno próprio, elaborado pelo CONSEA-DC.

Art. 14. Participarão da Conferência, como delegados natos, os membros do Conselho Municipal de SANS. Os demais delegados serão eleitos segundo as normas regimentais.

Seção III

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE DUQUE DE CAXIAS

Art. 15. O CONSEA-DC, de natureza deliberativa, é um órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para a PMSANS, além das demais atribuições previstas em lei complementar específica que regulamenta a matéria.

Seção IV

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 16. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias Municipais ou por um Técnico indicado pelos mesmos, cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; e pelo Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – DESANS.

Art. 17. São atribuições da CAISAN-Municipal, dentre outras afins:

I – elaborar, a partir das diretrizes e prioridades emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Duque de Caxias – CONSEA-DC, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II – coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – prestar contas da execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN-Municipal será regulamentada por Decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos artigos 16 e 17 desta lei.

Seção V

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

Art. 18. O Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – DESANS, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, tem como objetivo assessorar e articular a PMSANS.

Art. 19. Com a criação do DESANS, o Poder Executivo Municipal em parceria com outros níveis de Poder e com a participação das Organizações e Instituições da Sociedade Civil implementará ações destinadas a garantir o DHAA através de políticas públicas que, de forma prioritária, revertam o quadro de insegurança alimentar e nutricional, entre eles o de mortalidade materno-infantil.

Parágrafo único. O DESANS é regido por Lei Complementar específica que regulamenta a matéria.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,em 04 de maio de 2015.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

Skip to content