Lei nº 2638 de 27/06/2014

Em 27, junho, 2014

L E I Nº 2.638 , DE 27 DE JUNHO DE 2014.

Altera os artigos 81 e 85 da Lei n.º 1.105/92, que instituiu o Regulamento do Transporte Coletivo Municipal de Passageiros por Ônibus e trata de disposições sobre transporte escolar no Município de Duque de Caxias.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os Artigos 81 e 85 da Lei n.º 1.105, de 17 de fevereiro de 1992, alterados pela Lei n.º 1.428, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 81. Outorgada a permissão, o permissionário ficará obrigado a atender às seguintes exigências:

a) em sendo Pessoa Jurídica, deverá manter Capital Social devidamente realizado ou integralizado, correspondente, no mínimo, a 70% (setenta por cento) do valor de sua frota;

b) Pessoas Físicas (autônomos) e Microempreendedor Individual – MEI ficam isentos do Capital Social devidamente realizado e integralizado;

c) manter em operação por, no máximo 12 (doze) anos, veículos com rodagem simples de fábrica no eixo traseiro;

d) manter em operação por, no máximo 20 (vinte) anos, veículos escolares com rodagem dupla de fábrica no eixo traseiro, e para demais veículos, o máximo de 10 (dez) anos;

e) a contagem do ano do veículo deverá ser feita da seguinte forma:

– para veículo novo, da data da saída do veículo da Concessionária onde foi adquirido;
– para veículos usados, a mesma regra do tópico anterior, considerando a aquisição originária ou, quando aquela data não puder ser identificada, da data de 1.º de janeiro do ano de fabricação;

f) manter a frota em perfeitas condições de uso e em estrita observância das Normas do Código Nacional de Trânsito e deste Regulamento;

g) dispor de pessoal especializado para manutenção dos veículos da frota e do almoxarifado com estoque de peças, que atendam às necessidades da mesma;

h) atender, rigorosamente em dia, a todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias;

i) estar com a contabilidade atualizada, no máximo, até 30 (trinta) dias após o mês vencido;

j) manter permanente serviço de inspeção da frota, de modo a assegurar a imediata correção de qualquer defeito, bem como preservar o bom aspecto interno e externo do veículo;

k) remeter à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos a relação de seu pessoal (diretoria e empregados), comunicando sempre mensalmente as alterações por demissões e admissões que venham a ocorrer;

l) manter os veículos da frota escolar identificados por pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 (quarenta) centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

m) manter os veículos da frota de coletivos identificados também pelo número do termo de permissão da empresa e número de ordem do veículo, com modelos e disposições previamente aprovados, para os quais a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos baixará norma complementar;

n) ter, como condutores dos veículos, profissionais que cumpram os seguintes requisitos:

– possuam carteira de auxiliar de transporte;
– tenham idade superior a 21 anos;
– sejam habilitados na Categoria “D”;
– não tenham cometido nenhuma infração grave ou gravíssima;
– não sejam reincidentes em infrações médias durante os últimos 10 (dez) meses;
– tenham sido aprovados em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

o) apresentar seus veículos escolares e da frota de coletivos às vistorias semestrais, em datas fixadas pela Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Públicos, para verificação das condições de segurança, conforto e aparência;

p) manter os veículos equipados com:
– registrador instantâneo de velocidade e tempo (tacógrafo);
– lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e lanternas de luz vermelha, dispostas na extremidade superior da parte traseira;
– cintos de segurança em número igual ao da lotação do veículo;
– outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.”

q) vistoriar os veículos escolares em 2(duas) unidades: uma localizada no centro do Município, no 1º Distrito, e a outra no 2º Distrito.”

“Art. 85. Fica expressamente proibida a viagem de crianças em pé no veículo e de crianças menores de 10 (dez) anos nos bancos dianteiros dos veículos dessa categoria, conforme determinação do Código Nacional de Trânsito e da Resolução n.º 277, de 28 de maio de 2008, do CONTRAN.

Parágrafo Único – A infringência do disposto no caput deste artigo acarretará a penalidade de multa.”

Art.2.º O transporte escolar será operado mediante licença pessoal, transferível, emitida pelo Poder Público, por veículos com capacidade mínima de 7 (sete) e máxima de 52 (cinquenta e dois) lugares sentados.

§ 1.º A licença terá validade de 4 (quatro) anos, sendo que deverão estar, tanto o autorizatário quanto o veículo, aptos à renovação.

§ 2.º A licença será concedida a Pessoa Física e MEI (Microempreendedor Individual), que atendam às disposições desta Lei e sua regulamentação subseqüente.

§ 3.º As pessoas Físicas (Autônomas) e MEI (Microempreendedor Individual), que pretenderem realizar o transporte escolar no Município de Duque de Caxias, deverão realizar o licenciamento de cada empregado nesta atividade.

§ 4.º A licença de cada veículo será transferível desde que o interessado cumpra as normas em vigor.

§ 5.º A licença será transformada em Autonomia para cada Condutor Habilitado para transporte escolar.

§ 6.º No caso de não aprovação do veículo na vistoria anual ou extraordinária, por descumprimento das exigências e normas legais, o proprietário terá um prazo de 180 ( cento e oitenta) dias para regularização do veículo, findo o qual a licença será cassada.

§ 7.º No caso de falecimento ou invalidez permanente do Licenciado, a licença passará ao cônjuge.

Art. 3º. No caso de transporte escolar de Pessoas Físicas (autônomos) e Microempreendedor Individual (MEI) que possuam veículos financiados em nome de terceiros, deverão, obrigatoriamente, possuir cessão de direito do veículo e, findo o Contrato de Financiamento, terão um prazo máximo de 90 (noventa) dias para efetuar a Transferência de Titularidade de veículo.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, mantidas as alterações introduzidas pela Lei nº. 1.900, de 01 de julho de 2005.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de junho de 2014.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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