Lei nº 2544 de 20/08/2013

Em 20, agosto, 2013

L E I Nº 2.544 , DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Duque de Caxias com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo IPMDC, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Parcelamento e/ou Reparcelamento dos débitos do Município de Duque de Caxias com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC), relativos a competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no Artigo 5º. – A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e 307/2013:
I – os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (Patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
II – os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
III – os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de até 0,5% (meio por cento) ao mês, e multa de até 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento.

§ 1º. – As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros compostos de até 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º. – As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros compostos de até 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º. Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia das prestações acordadas no Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo Único – A garantia de vinculação do FPM deverá constar de Cláusula do Termo de Acordo de Parcelamento ou Reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do Termo.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de agosto de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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