Lei nº 2547 de 03/09/2013

Em 03, setembro, 2013

LEI No. 2.547, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013.

Obriga os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Duque de Caxias a introduzirem o uso de papel reciclado em suas repartições, na forma que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam obrigados os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Duque de Caxias a introduzir, substituir e utilizar papel reciclado de forma gradual e permanente no atendimento do serviço público em seus materiais de expediente.
§ 1º. A utilização do papel reciclado a que se refere o caput deste artigo deverá obedecer aos seguintes percentuais anuais, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei:
25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
50% (cinquenta por cento) no segundo ano;
75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
100% (cem por cento) a partir do quarto ano.

§ 2º. Como material de expediente de uso diário, entende-se envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e outros de usos similares.

§ 3º. Dentre os programas de que trata o caput deste artigo poderá ser adotada gradativamente pelos dois poderes municipais, a coleta seletiva dos materiais ora gerados.

Art. 2º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como papel reciclado aquele que possui em sua composição pelo menos 50% (cinquenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.

Art. 3º. A aquisição de papel reciclado obedecerá aos princípios e condições estabelecidos na legislação aplicável às licitações.

Art. 4º. Os órgãos públicos e entidades do Município de Duque de Caxias poderão instituir programas especiais de divulgação e orientação aos servidores quanto ao uso e aplicação dos papéis reciclados, sobre a importância da reciclagem de papéis e outros materiais, bem como da importância da economia da impressão de papéis e o bem que essa boa prática trará ao meio ambiente.

Art. 5º. No âmbito das escolas municipais, a introdução e a utilização de papéis reciclados serão realizadas levando-se em conta aspectos pedagógicos, educacionais e em concordância com outros projetos já em desenvolvimento, sempre se atentando para a importância da preservação do meio ambiente, da reciclagem do lixo aproveitável e da coleta seletiva.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 8º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de setembro de 2013.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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