LEI Nº 3.614, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 85/2025.
Autor: Vereador Saulo Henrique Silva de Paula.
Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Campanha Permanente CRIANÇA NÃO É MÃE a fim de promover a conscientização sobre os direitos sexuais e reprodutivos de meninas vítimas de violência sexual.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a Campanha Permanente CRIANÇA NÃO É MÃE, destinada a promover a conscientização sobre os direitos sexuais e reprodutivos de meninas vítimas de violência sexual.
Art. 2º A Campanha Permanente CRIANÇA NÃO É MÃE tem como objetivos:
I – informar e sensibilizar a população sobre os direitos sexuais e reprodutivos das meninas vítimas de violência sexual;
II – promover a educação e conscientização sobre a prevenção da violência sexual e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes desde a primeira infância;
III – oferecer apoio e acompanhamento psicológico, social e jurídico às meninas vítimas de violência sexual e suas famílias;
IV – articular ações entre os diversos órgãos e entidades públicas e privadas para garantir a efetivação dos direitos das meninas vítimas de violência sexual;
V – incentivar a denúncia de casos de violência sexual e assegurar a proteção das vítimas; e
VI – promover junto às comunidades e escolas ações educativas de prevenção acerca dos direitos das crianças e adolescentes e sobre o combate à violência e exploração sexual.
Art. 3º A Campanha Permanente CRIANÇA NÃO É MÃE poderá ser implementada por meio das seguintes ações:
I – realização de campanhas publicitárias e educativas em meios de comunicação, redes sociais, escolas, unidades de saúde e outros espaços públicos;
II – distribuição de materiais informativos sobre direitos sexuais / reprodutivos e prevenção da violência sexual;
III – desenvolvimento e divulgação de canais de denúncia;
IV – capacitação de profissionais das áreas de Educação, Saúde, Assistência Social e Segurança Pública para a identificação, acolhimento e encaminhamento de casos de violência sexual contra meninas;
V – promoção de debates, seminários, workshops e outras atividades educativas sobre os direitos das crianças e adolescentes e a prevenção da violência sexual; e
VI – criação de parcerias com organizações não-governamentais e outras entidades que atuam na defesa dos direitos das crianças e adolescentes, como os Conselhos Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de setembro de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
