Lei n° 3.604, de 14 de julho de 2026

Em 14, julho, 2026

LEI Nº 3.604, DE 14 DE JULHO DE 2026.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 078/2025.
Autor: Vereador Maurício Guimarães Nascimento.

Institui, no Calendário Oficial de Duque de Caxias, o DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de fevereiro.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito de Duque de Caxias, o DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de fevereiro.
Parágrafo único. O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS integrará o Calendário Oficial de Duque de Caxias.
Art. 2º As ações referentes ao DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS visam divulgar informações sobre as doenças raras e a importância do diagnóstico precoce.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a definição prevista no site oficial do Ministério da Saúde, considera-se doença rara o conjunto diverso de condições médicas que afetam um número relativamente pequeno de pessoas em comparação com doenças mais comuns.
Art. 4º A celebração oficial do DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS contará com ações e campanhas educativas voltadas para a conscientização da população sobre a existência das doenças raras, suas características, tratamentos e a relevância do diagnóstico precoce.
Parágrafo único. Durante a celebração oficial do DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:
I – palestras;
II – seminários;
III – distribuição de material informativo;
IV – exibição de filmes e documentários; e/ou
V – eventos de apoio e acolhimento às pessoas com doenças raras e seus familiares.
Art. 5º A implantação, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à celebração do DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE DOENÇAS RARAS ficarão a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá, segundo juízo de conveniência e oportunidade, firmar convênios e demais parcerias com entidades da sociedade civil, associações de pacientes e organizações não governamentais que atuem na área de acolhimento e tratamento de pacientes com doenças raras.
Art. 7º O Poder Público Municipal poderá utilizar a data comemorativa a que se refere esta Lei para o lançamento de projetos, políticas públicas e medidas que visem melhorar a assistência e o diagnóstico das pessoas com doenças raras, promovendo sua inclusão social e melhoria na qualidade de vida.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de julho de 2026.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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