LEI Nº 3.602, DE 1º DE JULHO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 17/2026 – Msg nº 21/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Concede anistia e remissão de juros e multas incidentes sobre os tipos de créditos que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), sobre as Taxas previstas no art. 42, inciso II do Código Tributário Municipal, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as Multas previstas nos arts. 158 e 338 do Código Tributário Municipal, inscritas ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, vencidos e não pagos até 31 de dezembro de 2025, poderão ser pagos com o benefício de anistia e remissão de juros e multas, na forma prevista nesta Lei.
§1º Excetua-se do caput deste artigo as multas aplicadas com base na alínea “c” do inciso IV, do art. 338, do Código Tributário Municipal.
§2º Para a adesão aos benefícios desta Lei o interessado não deve possuir débitos tributários vencidos e não pagos posteriores a 31 de dezembro de 2025.
§3º Podem ser beneficiados por esta Lei os saldos remanescentes oriundos de créditos de parcelamentos anteriores não completamente quitados, obedecida a regra do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 3.305, de 29 de dezembro de 2022.
§4º O benefício concedido por esta Lei não inclui as despesas processuais ou cartorárias em razão de procedimentos de cobrança pela via judicial ou administrativa.
Art. 2º Em caso de inadimplemento por parte do contribuinte favorecido, quanto aos créditos tributários posteriores a 31 de dezembro de 2025, o benefício concedido por esta Lei será automaticamente cancelado.
Art. 3º Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser pagos da seguinte forma:
I – quando se tratar de crédito oriundo de ISSQN:
a) à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multa;
b) parcelado com a última parcela vencendo em dezembro de 2026, independente da data em que aderiu ao parcelamento, com desconto de 80% (oitenta por cento) em juros e multa; ou
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) em juros e multa; e
II – quando se tratar dos demais tributos:
a) à vista, com desconto de 90% (noventa por cento) de juros e multa;
b) parcelado com a última parcela vencendo em dezembro de 2026, independente da data em que aderiu ao parcelamento, com desconto de 80% (oitenta por cento) em juros e multa; ou
c) em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com desconto de 40% (quarenta por cento) em juros e multa.
§1º A parcela mínima em qualquer modalidade prevista neste artigo é de R$ 100,00 (cem reais).
§2º Quando, em um mesmo acordo, houver dívidas que se enquadram, por sua origem, nos incisos I e II deste artigo, aplica-se a regra do inciso I.
Art. 4º O pedido de adesão ao parcelamento estabelecido por esta Lei importará:
I – reconhecimento, pelo devedor, da ocorrência dos fatos geradores e dos créditos tributários por eles gerados;
II – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos créditos nele contidos, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil;
III – renúncia ao direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo por parte do sujeito passivo;
IV – renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial; e
V – interrupção do prazo prescricional na forma do inciso V, do art. 34, do Código Tributário Municipal.
§1º Verificando-se a hipótese de existência de embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo o estabelecido no art. 922 do Código de Processo Civil.
§2º No caso do disposto no §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 5º Para aderir ao benefício concedido por esta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, titulares dos créditos a serem incluídos, devem realizar a atualização cadastral.
Parágrafo único. A atualização cadastral seguirá as normas administrativas da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º A adesão ao parcelamento previsto nesta Lei se iniciará com a assinatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida e se concretizará com o pagamento da parcela inicial.
§1º A parcela inicial vence em 05 (cinco) dias corridos a partir data de adesão.
§2º O não pagamento da parcela inicial no prazo estabelecido no §1º deste artigo acarretará o indeferimento da adesão e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei, com encaminhamento da dívida para protesto e cobrança judicial.
§3º O crédito incluído no parcelamento somente ficará suspenso a partir do pagamento tempestivo da parcela inicial, permanecendo assim até eventual cancelamento do acordo.
Art. 7º Nos casos de créditos que já estejam incluídos em execução judicial, a adesão deve ser requerida junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM).
Parágrafo único. As despesas processuais decorrentes de procedimento judicial de cobrança devem ser quitadas junto com a parcela inicial, ou nas três primeiras parcelas, nos casos das modalidades de pagamento que incluem parcelamento.
Art. 8º Os juros e multa serão calculados até a data da efetiva adesão ao pagamento em uma das modalidades de parcelamento previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 9º A inadimplência de qualquer parcela pelo prazo de 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento do parcelamento e a perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei sobre o saldo remanescente.
Art. 10. Para ter direito aos benefícios previstos nesta Lei, o requerimento deve ser realizado até 30 de novembro de 2026, para os casos previstos no inciso I do art. 3º desta Lei, ou até 30 de dezembro de 2026 nos demais casos.
Art. 11. O deferimento da adesão aos termos desta Lei não implica homologação do crédito tributário principal, ficando assegurado ao Município o direito de cobrança de qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada e lançada.
Art. 12. Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a encaminhar ao contribuinte devedor, por via postal ou outra forma disponível, proposta de parcelamento de ofício, com adesão facultativa.
Art. 13. O parcelamento de ofício seguirá, no que couber, as regras estabelecidas por esta Lei.
Art. 14. A adesão ao parcelamento de ofício se dará com o pagamento da primeira parcela até a data do vencimento.
Art. 15. O Secretário Municipal de Fazenda e o Procurador-Geral do Município baixarão os atos necessários para o cumprimento desta Lei no âmbito de seus respectivos órgãos.
Art. 16. Nos casos omissos, aplica-se o disposto na Lei Geral de Parcelamento (Lei Municipal nº 3.305, de 29 de dezembro de 2022).
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 1º de julho de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
