RESOLUÇÃO Nº 2.938, DE 30 JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos às consignações em folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos administrativos para inclusão, alteração, suspensão, cancelamento e controle das consignações em folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Duque de Caxias, em conformidade com o art. 54 da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, observados os limites de margem consignável nela fixados.
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos e à Diretoria-Geral a administração do sistema de consignações.
CAPÍTULO II
DA AVERBAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES
Art. 3º Os pedidos de consignação deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Recursos Humanos, acompanhados dos seguintes documentos:
I – autorização expressa do servidor;
II – contrato firmado com a instituição consignatária;
III – demonstrativo das parcelas;
IV – documento de identificação do servidor.
Art. 4º A Coordenadoria de Recursos Humanos verificará a existência de margem consignável antes da inclusão do desconto em folha de pagamento.
Art. 5º Não havendo margem consignável disponível, o pedido será indeferido.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS OPERACIONAIS
Art. 6º Os arquivos de consignação deverão ser apresentados pelas instituições credenciadas até o dia 15 de cada mês.
Art. 7º As solicitações recebidas após o prazo previsto no art. 6º serão processadas na folha de pagamento subsequente.
Art. 8º O repasse dos valores descontados será efetuado pela Coordenadoria de Finanças até o dia 10 de cada mês, após o pagamento da folha.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO E DA SUSPENSÃO
Art. 9º A exclusão do desconto em folha relativo à consignação poderá ocorrer:
I – pela comunicação, à Câmara Municipal, da quitação integral da operação que originou a consignação, hipótese em que se promoverá a baixa do respectivo desconto;
II – em cumprimento a determinação judicial;
III – pela cessação do vínculo do servidor com a Câmara Municipal, hipótese em que se interromperá o desconto em folha, sem prejuízo da subsistência das obrigações contratuais do servidor perante a instituição consignatária;
IV – por solicitação formal e fundamentada da instituição consignatária, com indicação do motivo da cessação, hipótese em que a Câmara Municipal procederá à baixa do desconto em folha, sem que disso decorra qualquer pronunciamento sobre a relação contratual mantida entre o servidor e a consignatária;
V – por cancelamento do credenciamento da consignatária.
Art. 10. A suspensão temporária do desconto em folha poderá ocorrer em razão de:
I – licença sem vencimentos;
II – insuficiência de margem consignável;
III – afastamento sem remuneração.
Parágrafo único. A suspensão produz efeitos exclusivamente sobre o lançamento em folha, não alterando o contrato principal firmado entre o servidor e a consignatária.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos:
I – administrar as margens consignáveis;
II – manter os registros das consignações.
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Finanças emitir relatórios gerenciais e submeter as informações mensais ao setor responsável pelos lançamentos em folha de pagamento.
Art. 13. As instituições consignatárias são responsáveis pela legalidade das operações realizadas e pela observância da legislação de proteção de dados pessoais, especialmente da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 14. A Câmara Municipal não responderá por obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados entre servidores e consignatárias.
Parágrafo único. Os dados remuneratórios e de margem consignável dos servidores são sigilosos, restringindo-se seu tratamento às finalidades desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 15. A instituição consignatária que descumprir as normas desta Resolução estará sujeita às seguintes penalidades, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – advertência;
II – suspensão temporária do credenciamento;
III – descredenciamento.
§ 1º A aplicação de qualquer penalidade será precedida de notificação da consignatária, a quem se assegurará prazo para defesa, e dependerá de decisão administrativa motivada, da qual caberá recurso, na forma do edital ou termo de credenciamento.
§ 2º Constituem infrações:
a) cobrança indevida;
b) prestação de informações falsas;
c) descumprimento das normas desta Resolução;
d) prática de assédio comercial aos servidores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A exclusão e a suspensão de que tratam os arts. 9º e 10 desta Resolução produzem efeitos exclusivamente sobre o lançamento do desconto em folha de pagamento, não importando extinção, novação ou alteração das obrigações contratuais firmadas entre o servidor e a instituição consignatária, às quais este permanece adstrito.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, submetidos à Presidência quando necessário.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 30 de junho de 2026.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL
Servidor: ______________________________________________
Matrícula: _____________________________________________
Cargo: _________________________________________________
Remuneração Líquida: R$ ________________________________
Margem Disponível: R$ _________________________________
Data: ____/____/________
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ASSINATURA DO SERVIDOR
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ASSINATURA DO COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS
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ASSINATURA DO DIRETOR-GERAL
ANEXO II
FLUXO ADMINISTRATIVO
- Apresentação do contrato e da autorização do servidor.
- Declaração de margem consignável pela Coordenadoria de Recursos Humanos.
- Ciência da Diretoria-Geral.
- Inclusão na folha de pagamento.
- Realização do desconto mensal.
- Repasse à consignatária.
- Controle e arquivamento dos documentos.
