LEI Nº 3.597, DE 24 DE JUNHO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 092/2025 (Mensagem nº 045/GP/2025 VETO PARCIAL)
Autor: Vereadores Maurício Guimarães Nascimento e Claudio de Oliveira Thomaz.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Duque de Caxias se adequarem às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17), inclui os servidores públicos estatutários e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Duque de Caxias se adequarem às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17).
§1º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores públicos estatutários da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Duque de Caxias.
§2º No que tange aos serviços terceirizados, as disposições previstas nesta Lei são aplicáveis aos editais de licitação e aos contratos administrativos em âmbito municipal, em conformidade com a Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos).
Art. 2º Os órgãos e entidades contratantes da Administração Pública Municipal de Duque de Caxias deverão assegurar, nos processos de contratação e execução contratual, o cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A empresa contratada que descumprir as exigências previstas nesta Lei ficará sujeita às sanções contratuais cabíveis, além de outras que possam estar previstas na Lei Nacional nº 14.133, de 2021, na Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) sobre a fiscalização do cumprimento das disposições legais e/ou regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador e nas demais normas legais pertinentes.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A identificação e avaliação dos riscos ocupacionais deverão contar com a participação:
I – dos trabalhadores envolvidos;
II – da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA), quando houver; e
III – dos profissionais de segurança e saúde no trabalho (vinculados aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT), quando houver.
Art. 5º As empresas contratadas e os órgãos e entidades municipais contratantes deverão garantir treinamentos periódicos sobre riscos psicossociais, ergonomia e promoção da saúde mental a fim de que o desempenho das atividades laborais esteja em conformidade com as regras previstas nas Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17).
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 24 de junho de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
