LEI Nº 3.596, DE 16 DE JUNHO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 16/2026 – Msg nº 19/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, com ou sem garantia da União, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, até o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), destinada à execução de investimentos em segurança pública e medidas de regularização fundiária, conforme a seguinte previsão:
I – investimentos em segurança pública, no valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); e
II – medidas de regularização fundiária, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada no caput deste artigo observará as condições aplicáveis à operação e a legislação vigente, especificadamente as previstas na Carta Consulta FINISA, apresentada pelo Município de Duque de Caxias.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem a garantia da União.
§ 1º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, atrelada à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem o art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento Geral do Município ou em créditos adicionais, nos termos da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio 2000.
Art. 4º Os orçamentos anuais ou os créditos adicionais consignarão as dotações necessárias às amortizações e ao pagamento dos encargos financeiros decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização, contratação, execução, acompanhamento e gestão da operação de crédito prevista nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de junho de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
