Lei n° 3.589, de 10 de junho de 2026

Em 10, junho, 2026

LEI Nº 3.589, DE 10 DE JUNHO DE 2026.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 14/2026 – Msg nº 16/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.

Chancela, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa Tarifa Zero, destinado à promoção do acesso universal ao transporte público urbano e à efetivação do direito social ao transporte, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica chancelado, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa Tarifa Zero, com observância ao inciso V, do art. 30 da Constituição Federal e ao art. 67 da Lei Orgânica, destinado à promoção do acesso universal ao transporte público urbano e à efetivação do direito constitucional ao transporte.
§1º O Programa Tarifa Zero poderá ser disponibilizado exclusivamente nas áreas do território do Município de Duque de Caxias não atendidas integralmente por linhas regulares de transporte coletivo de passageiros objeto de concessão pública.
§2º Esta lei regulamenta todas as políticas públicas voltadas à melhoria da mobilidade urbana no território do Município de Duque de Caxias, até a presente data, implementados com base no inciso V, art. 30 da Constituição Federal e no art. 67 da Lei Orgânica, que autoriza o Município à prestação do serviço de transporte público de passageiros, de forma direta ou sob o regime de concessão.
Art. 2º O Programa Tarifa Zero tem por objetivos:
I – assegurar o acesso universal ao transporte coletivo urbano;
II – promover a mobilidade urbana sustentável;
III – ampliar o acesso da população aos serviços públicos essenciais;
IV – incentivar a utilização do transporte coletivo urbano;
V – contribuir para redução dos congestionamentos urbanos e dos impactos ambientais; e
VI – promover o desenvolvimento social, econômico e territorial do Município.
Art. 3º O Programa Tarifa Zero consiste na instituição de mecanismos de gratuidade tarifária integral aos usuários do sistema municipal de transporte coletivo urbano, na forma do §1º, do art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10 de junho de 2026.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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