LEI Nº 3.588, DE 08 DE JUNHO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 074/2025.
Autor: Vereador Claudio de Oliveira Thomaz.
Altera a Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020, a fim de ampliar a reserva de vagas em estacionamentos públicos e privados aos grupos sociais que menciona e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre a reserva de 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, na forma que menciona.”
Art. 2º A Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Como parte das ações municipais em atendimento ao art. 47 da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência / Estatuto da Pessoa com Deficiência), esta Lei dispõe sobre a reserva de 5% (cinco por cento) do total das vagas existentes nos estacionamentos públicos e privados a veículos que transportem:
I – pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e
III – pessoas com Transtorno do Espectro Autista, nos termos da Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.”
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Art. 2º A reserva de que trata o art. 1º desta Lei é de 5% (cinco por cento) do total de vagas existentes nos estacionamentos públicos ou privados do nosso Município.
Parágrafo único. Quando o cálculo de 5% (cinco por cento) do total das vagas não resultar em número inteiro, considerando o número de vagas, deve-se arredondá-lo para mais.
Art. 3º As vagas destinadas aos veículos que transportem pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a que se refere esta Lei deverão atender aos seguintes critérios:
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Parágrafo único. As placas de sinalização de vagas reservadas para pessoas com deficiência a que se refere a presente Lei deverão apresentar o informe:
‘Vaga para uso exclusivo de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (Lei nº 3.089, de 9 de dezembro de 2020)’
Art. 4º Na área de estacionamento regulamentado, o cômputo de 5% (cinco por cento) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcadas no ponto equidistante dos extremos.
Parágrafo único. …………………………………………………………..
Art. 5º Para beneficiar-se da reserva de vagas de que trata esta Lei, a pessoa com deficiência descrita no art. 1º deverá solicitar credencial de beneficiário junto ao órgão municipal responsável por emitir esse documento.
Parágrafo único. …………………………………………………………..
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IV – …………………………………………………………………………….
a) diagnóstico que tipifique e/ou justifique a deficiência;
b) especificação da deficiência como permanente ou temporária; e
c) ……………………………………………………………………………….
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Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.” (NR)
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 3.286, de 24 de novembro de 2022.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de junho de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
