LEI Nº 3.584, DE 13 DE MAIO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 062/2025.
Autor: Vereador Maurício Guimarães Nascimento.
Altera a Lei nº 3.419, de 3 de junho de 2024, a fim de ampliar as medidas necessárias para a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência e/ou mobilidade reduzida nas áreas públicas de lazer situadas no âmbito do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 3.419, de 3 de junho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os espaços previstos no art. 1º desta Lei devem ser projetados de modo que as estruturas de acessibilidade atendam aos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e à legislação vigente, incluindo a Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) e a Lei Nacional nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, em especial o art. 3º.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 3.419, de 3 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida de §3º no art. 4º e dos seguintes arts. 1º-A e 5º-A:
“Art. 1º …………………………………………………………………………….
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Art. 1º-A A instalação dos brinquedos adaptados a que se refere esta Lei deverá observar as seguintes diretrizes:
I – acessibilidade total: os brinquedos deverão ser projetados para garantir o uso por crianças com deficiências físicas, visuais, auditivas e sensoriais, respeitados os princípios de autonomia e igualdade de oportunidades;
II – segurança: os brinquedos deverão atender aos critérios de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes, garantindo a integridade física das crianças, especialmente aquelas com mobilidade reduzida; e
III – diversidade de opções:
a) os brinquedos deverão ser variados, incluindo opções para estimulação sensorial, tátil e auditiva; e
b) os brinquedos deverão ser distribuídos de forma estratégica para atender a diferentes espécies de deficiência.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………………………………………….
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§3º O Poder Executivo poderá, segundo critérios de conveniência e oportunidade, firmar parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais (ONGs), empresas privadas e/ou outros órgãos públicos, visando à execução das ações de inclusão e à viabilização de recursos para a instalação dos brinquedos adaptados em espaços públicos de lazer situados neste Município.” (NR)
“Art. 5º-A O Poder Executivo deverá garantir a manutenção periódica dos brinquedos adaptados a que se refere esta Lei a fim de que permaneçam em condições adequadas de uso e acessibilidade para todas as crianças.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de maio de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
