Lei n° 3.582, de 13 de maio de 2026

Em 13, maio, 2026

LEI Nº 3.582, DE 13 DE MAIO DE 2026.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 03/2026 – Msg nº 03/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.

Altera as Leis que menciona, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 2.238, de 13 de março de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.2º Fica criado o Departamento Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Duque de Caxias (DESANS-DC), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH, com o objetivo de articular e gerenciar políticas públicas municipais de segurança alimentar e nutricional sustentável.” (NR)
“Art.3º ……………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A estrutura organizacional, competências internas e lotações funcionais do DESANS-DC serão definidas por meio de Decreto, observadas as disposições da Lei Nacional nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional).” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………….
I – prestar assessoria à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH – e demais pastas, na realização de ações abrangentes e orgânicas de segurança alimentar e nutricional sustentável que, no Município, promovam e garantam o direito humano básico ao alimento e à nutrição;
…………………………………………………………………………………..
III – assessorar o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Duque de Caxias – CONSEA-DC, exclusivamente, nas demandas técnicas referentes à Política de Segurança Alimentar no Município;
…………………………………………………………………………………..
VIII – cooperar com todas as esferas e níveis de Governo, para garantir o controle de qualidade nutricional e sanitária dos alimentos, visando defender e promover a saúde da população;
IX – atuar, em conjunto com as secretarias envolvidas, na realização de ações emergenciais de segurança alimentar nutricional e propor ações culturais e educativas que contribuam para uma alimentação saudável; e
X – exercer outras atribuições correlatas, definidas em regulamento próprio.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………..
I – 1 (um) Diretor;
II – 1 (um) Coordenador Administrativo;
III – 1 (um) Assistente; e
IV – 1 (uma) Comissão Técnica composta por 1 (um) representante das Secretarias Municipais com pertinência temática.” (NR)
“Art. 8º Ao Diretor cabe a responsabilidade administrativa das atribuições do DESANS – DC.” (NR)
“Art. 11. Ao Assistente compete:
I – realizar levantamentos, análises, estudos, propostas e pareceres na sua respectiva área de especialização para que o Diretor e a equipe possam controlar, coordenar e decidir quanto às orientações e ações a serem seguidas pelo DESANS-DC;
II – assessorar o Diretor na área de gestão de programas e projetos, quando designado para tal;
………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………..
IV – elaborar de novos projetos e parcerias para tal; e
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 13………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………..
III – participar das reuniões do DESANS-DC e da CAISAN – Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, quando solicitados;
………………………………………………………………………………….. ………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2º A Lei nº 2.100, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. O CONSEA-DC, de natureza consultiva, é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS, além das demais atribuições previstas em lei complementar que regulamenta a matéria.” (NR)
“Art. 18. O Departamento Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Duque de Caxias (DESANS-DC), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH, tem como objetivo assessorar e articular a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS.” (NR)
Art. 3º As funções de Diretor, Coordenador Administrativo e Assistente, cargos integrantes da estrutura do Departamento Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Duque de Caxias (DESANS-DC), passam a integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 4º Fica alterada a Lei nº 1.928, de 19 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Duque de Caxias – CONSEA/DC, órgão consultivo, paritário e de articulação intersetorial, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH, com a finalidade de propor diretrizes e acompanhar a formulação e execução das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional, visando à garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………..
VIII – emitir declarações para instituições sediadas no Município de Duque de Caxias que realizam ações de Segurança Alimentar e Nutricional, para fins de acesso ao Programa de Aquisições de Alimentos – PAA. …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA/DC será composto por dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, tendo cada Conselheiro um respectivo Suplente.
§1º Caberá a Administração Municipal definir seus representantes, com a seguinte composição:
I – representantes do Departamento Geral de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Duque de Caxias (DESANS-DC);
II – representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos – SMASDH;
III – representantes da Secretaria Municipal de Educação – SME;
IV – representantes da Secretaria Municipal de Saúde – SMS (preferencialmente da Coordenadoria de Nutrição);
V – representantes da Secretaria Municipal de Obras e Agricultura – SMOA (preferencialmente do setor da agricultura);
VI – representantes da Secretaria Municipal de Comunicação Social, Relações Públicas, Trabalho, Emprego e Renda – SMCSRPTER; e
VII – representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE;
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5º (SUPRIMIR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 2.238, de 13 de março de 2009:
I – os incisos V e VI do art. 7º;
II – o art. 9º;
II – o art. 12; e
IV – o art. 14.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de maio de 2026.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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