Lei n° 3.577, de 08 de maio de 2026

Em 08, maio, 2026

LEI Nº 3.577, DE 08 DE MAIO DE 2026.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 050/2025.
Autora: Vereadora Juliana Fant Alves Machado Miranda.

Estabelece, no âmbito do Município de Duque de Caxias, as diretrizes para a fixação de placas que indiquem a presença de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência múltipla internadas em quartos ou enfermarias de estabelecimentos hospitalares e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que oferecem serviços de internação no Município de Duque de Caxias deverão disponibilizar placa de identificação padronizada e visível, afixada na porta dos quartos ou enfermarias, quando houver internação de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência múltipla.
Parágrafo único. A placa de identificação a que se refere o art. 1º desta Lei deverá conter símbolo reconhecido do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência múltipla, acompanhado de mensagem clara indicando a presença de pessoa com tais condições no ambiente.
Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares devem fornecer suporte adequado às mães, pais ou responsáveis que acompanhem pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência múltipla, durante o período de internação, conforme dispõe a Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único. O suporte a que se refere o art. 2º desta Lei poderá incluir:
I – serviços de acolhimento e aconselhamento;
II – informações sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências;
III – assistência na orientação e circulação pelo ambiente hospitalar;
IV – diretrizes sobre como favorecer o bem-estar do paciente durante a internação; e
V – informações sobre os direitos relativos à saúde da pessoa com deficiência.
Art. 3º Aos estabelecimentos hospitalares caberá desenvolver estratégias de capacitação continuada dos profissionais de saúde quanto ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência múltipla, podendo incluir técnicas de comunicação, acolhimento e manejo de comportamentos a fim de promover a remoção de barreiras de interação e comunicação.
Parágrafo único. No intuito de assegurar a atenção integral à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência múltipla, o Poder Público Municipal promoverá campanhas regulares de conscientização e sensibilização sobre o tema a que se refere esta Lei, com foco na construção de um ambiente hospitalar mais inclusivo e respeitoso.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de maio de 2026.

CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias

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