Lei n° 3.583, de 13 de maio de 2026

Em 13, maio, 2026

LEI Nº 3.583, DE 13 DE MAIO DE 2026.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 056/2025.
Autor: Vereadora Juliana Fant Alves Machado Miranda.

Dispõe sobre o PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA, no âmbito do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA.
Parágrafo único. O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA visa estimular a capacitação de mulheres mães solo, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 2º O PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada ou atue no mercado informal.
Art. 3º O Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade, poderá celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais a fim de atender aos objetivos da presente Lei.
Art. 4º Para atender aos objetivos do PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA, o Poder Executivo poderá adotar, entre outras, as seguintes ações:
I – criação, manutenção e atualização de banco de dados;
II – promoção da qualificação da mão de obra feminina e encaminhamento das mulheres cadastradas;
III – divulgação constante das ofertas / vagas de emprego e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE); e
IV – geração de emprego, fomento e incentivo à formação de cooperativas de trabalho.
§1º O banco de dados a que se refere o inciso I deste artigo conterá:
I – o cadastro das mulheres interessadas em participar do Programa;
II – relação de universidades, empresas públicas ou privadas, organizações não governamentais, órgãos e entidades públicas parceiros do Programa; e
III – vagas de emprego destinadas às mulheres beneficiadas pelo Programa.
§2º Conforme o disposto no inciso II deste artigo, as mulheres cadastradas serão encaminhadas para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – cursos profissionalizantes; e
III – vagas de emprego oferecidas pelos parceiros do Programa, prioritariamente.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de maio de 2026.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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