LEI Nº 3.572, DE 13 DE ABRIL DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 08/2026 – Msg nº 08/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Institui o Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense, destinado ao apoio a atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas, no âmbito do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense, destinado a apoiar atletas de modalidades olímpicas e paralímpicas, com o objetivo de incentivar a prática esportiva, promover o desenvolvimento do esporte de rendimento e representar o Município em competições oficiais.
Art. 2º O Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense concederá, mensalmente, um auxílio financeiro aos atletas de alto rendimento do Município de Duque de Caxias, visando a valorização dos atletas nas competições estaduais, nacionais e internacionais.
§ 1º O Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense atenderá:
I – atletas de modalidades olímpicas;
II – atletas de modalidades paralímpicas e surdolímpicas; e
III – guias e atletas-guia vinculados a atletas de modalidades paralímpicas, desde que comprovada sua atuação regular e inscrição conjunta em competições oficiais.
§ 2º Os atletas deverão estar devidamente inscritos e filiados a Federações, Confederações e Ligas Desportivas devidamente regulamentadas e reconhecidas pelos órgãos oficiais.
Art. 3º O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, vedada a renovação automática, devendo o atleta submeter-se a novo processo seletivo para eventual concessão posterior, com quantidade de vagas estabelecidas a cada edital, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O valor mensal do benefício será fixado de acordo com o nível da competição e a colocação obtida pelo atleta, observados os seguintes parâmetros:
I – nível I: R$ 500,00 (quinhentos reais), para atletas que tenham obtido a melhor pontuação de acordo com a tabela do art. 7º, em competição estadual oficial;
II – nível II: R$ 1.000,00 (mil reais), para atletas que tenham obtido a melhor pontuação de acordo com a tabela do art. 7º, em competição nacional oficial; e
III – nível III: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para atletas que tenham obtido a melhor pontuação de acordo com a tabela do art. 7º, em competição internacional oficial.
§ 1º Consideram-se competições oficiais aquelas organizadas ou reconhecidas por Federação, Confederação ou Entidade Esportiva oficialmente constituída.
§ 2º O enquadramento do atleta em um dos níveis previstos neste artigo obedecerá a escolha do próprio atleta para uma das classes de competição, a saber, estadual, nacional ou internacional, não podendo se inscrever em mais de uma categoria simultaneamente.
§ 3° Os atletas-guia, os atletas assistentes e os similares poderão ser beneficiários da Bolsa Atleta, enquanto o atleta guiado ou assistido for beneficiário.
§ 4° Nos casos de se tratar de atletas-guia, assistentes ou similares cujo atleta principal for gestante, ou puérpera, a manutenção da bolsa será suspensa na forma a ser definida pelo regulamento.
§ 5° O regulamento definirá, para fins de limites, o acúmulo permitido do benefício com outras fontes de renda para os atletas-guia, atletas assistentes ou similares.
§ 6° Compreende-se como estadual a competição esportiva de alto nível, em que atletas de diversos Municípios do Estado competem pelo título de campeão estadual.
§ 7° Compreende-se como nacional a competição esportiva de alto nível, em que atletas de diversos Estados do Brasil competem pelo título de campeão nacional.
§ 8° Compreende-se como internacional a competição esportiva de alto nível, em que atletas de diversos países competem pelo título de campeão internacional.
§ 9° Serão contemplados os atletas melhor classificados em cada categoria, até o limite de vagas definido no edital, conforme a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 5º A seleção dos beneficiários do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense será realizada mediante chamamento público, conforme edital e processo administrativo próprio, observados critérios objetivos de habilitação, classificação e desempate, definidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 6º São requisitos mínimos para habilitação no processo seletivo, a serem detalhados em edital:
I – idade mínima de 14 (catorze) anos e máxima de 25 (vinte e cinco) anos completos na data da solicitação;
II – autorização do representante legal do atleta, se menor de 18 (dezoito) anos;
III – registro em entidade regional (federação) ou nacional (confederação) de prática de desporto da respectiva modalidade;
IV – comprovação de atividade esportiva regular em entidade oficialmente reconhecida;
V – não estar em cumprimento de pena determinada por Tribunal de Justiça Desportiva;
VI – comprovar estar matriculado em estabelecimento estudantil regular, para atletas em idade escolar, com apresentação de declaração de frequência igual ou superior a 70% (setenta por cento);
VII – comprovação de residência no Município de Duque de Caxias, conforme definido no regulamento;
VIII – comprovação de participação em competição oficial no período de referência;
IX – comprovação de resultado esportivo compatível com as faixas previstas no art. 4º desta Lei;
X – regularidade da documentação exigida; e
XI – inexistência de impedimento legal ou regulamentar para recebimento do benefício.
§ 1° O atleta que não cumprir o disposto nesta lei e nos regulamentos que lhe derem execução poderá ser excluído do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense.
§ 2° O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I a XI deste artigo deverá ser mantido durante todo o período de concessão do benefício.
§ 3º Os atletas-guia, atletas assistentes e figuras equivalentes, vinculados a atletas paralímpicos, participarão do processo de concessão do benefício observados os mesmos procedimentos aplicáveis aos atletas, permitida a flexibilização de requisitos de habilitação que não sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, conforme critérios definidos em regulamento.
§ 4° Para fins de comprovação de residência de que trata o inciso VII deste artigo, poderão ser apresentados, em nome do próprio atleta ou de seu representante legal, os seguintes documentos:
I – conta de água, luz, gás ou internet;
II – contrato de locação registrado ou com firma reconhecida;
III – escritura pública, contrato de compra e venda ou termo de cessão de uso;
IV – declaração de residência firmada pelo atleta ou responsável legal, sob as penas da lei;
V – comprovante de inscrição em unidade de ensino localizada no Município de Duque de Caxias; e
VI – cadastro em programa municipal, estadual ou federal com endereço local.
Art. 7º A classificação dos atletas habilitados será realizada com base em sistema objetivo de pontuação, apurado a partir da participação e do desempenho em competições oficiais, nos termos da tabela abaixo:
| Critério | Pontuação |
| 1º lugar (campeão) | 4 (quatro) pontos |
| 2º lugar (vice-campeão) | 3 (três) pontos |
| 3º lugar | 2 (dois) pontos |
| Participação em competição oficial | 1 (um) ponto por competição |
§ 1º Para fins de pontuação, consideram-se competições oficiais aquelas promovidas ou reconhecidas por federações, confederações ou entidades de administração do desporto regularmente constituídas.
§ 2º A pontuação referente à colocação será cumulativa com a pontuação de participação na mesma competição.
§ 3º Não será exigida a existência de ranking geral das federações, sendo suficiente a comprovação objetiva de participação e resultado em competição oficial.
Art. 8º Em caso de empate na pontuação final entre atletas, a classificação observará, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I – maior número de primeiros lugares;
II – maior número de segundos lugares;
III – maior número de terceiros lugares;
IV – maior número de participações em competições oficiais;
V – menor idade do atleta; e
VI – persistindo o empate, será realizado sorteio público, em data, local e horário previamente divulgados.
Parágrafo único. O sorteio previsto no inciso VI deste artigo deverá ser devidamente registrado em ata.
Art. 9º A análise, seleção e classificação dos atletas serão realizadas por Comissão de Avaliação, designada por ato do Poder Executivo, composta por representantes da área técnica esportiva.
§1º As decisões da Comissão deverão ser motivadas e registradas em ata, assegurando transparência e controle administrativo.
§2º A composição, atribuições e funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento próprio.
CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
Art. 10. A concessão do benefício:
I – não gera direito adquirido à renovação;
II – poderá ser excluída em caso de descumprimento dos requisitos legais ou regulamentares; e
III – estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O atleta ou seu representante legal deverá apresentar, no período e forma definidos no edital de concessão do benefício, prestação de contas, que deverá conter rol das despesas e as respectivas justificativas, por meio de documento que comprove a destinação efetiva dos recursos em despesas relacionadas a:
I – prática desportiva;
II – equipamentos para a prática desportiva;
III – suplementos alimentares para a prática desportiva;
IV – custos referentes a participação em competições, como taxas de inscrição, transporte e afins;
V – custos de nutricionista, fisioterapeuta e demais profissionais pertinentes à prática desportiva; e
VI – demais despesas diretamente relacionadas à preparação, treinamento ou participação do atleta em competições esportivas, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O não cumprimento da prestação de contas na forma e prazos do regulamento ensejará punição e possível exclusão do atleta do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense.
CAPÍTULO V
DO USO DE IMAGEM, IDENTIDADE VISUAL E MARCAS INSTITUCIONAIS
Art. 12. Os atletas beneficiários do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense deverão, sempre que permitido pelos regulamentos das competições, estampar o brasão oficial do Município de Duque de Caxias ou outra identificação institucional definida pelo Poder Executivo:
I – nos uniformes de treino;
II – nos uniformes de competição; e
III – em equipamentos esportivos utilizados em eventos oficiais.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica às competições cujo regulamento proíba expressamente a exibição de marcas, símbolos ou identificações institucionais, hipótese que deverá ser devidamente comprovada pelo atleta.
§ 2º A forma, dimensão, local de aplicação e padrão visual do brasão ou identificação institucional serão definidos em regulamento ou ato administrativo específico.
Art. 13. O Município poderá utilizar a imagem, nome e voz dos atletas contemplados pelo Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense, durante e após o período de concessão do benefício, enquanto existir o Programa, exclusivamente para fins:
I – institucionais;
II – educativos;
III – informativos;
IV – de incentivo ao esporte; e
V – de divulgação do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense.
Parágrafo único. A utilização de que trata este artigo poderá ocorrer em qualquer meio de comunicação, inclusive mídia impressa, digital, audiovisual, redes sociais, outdoor, busdoor ou outros meios de divulgação institucional.
Art. 14. A utilização da imagem do atleta pelo Município não terá caráter comercial, nem implicará remuneração adicional além do benefício concedido pelo Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense.
Art. 15. A anuência expressa do atleta para uso de imagem será formalizada mediante documento próprio, no ato da concessão do benefício, constituindo condição para o recebimento da Bolsa Atleta Caxiense.
Parágrafo único. No caso de atleta menor de idade, a autorização será concedida por seu representante legal.
Art. 16. O uso da imagem, nome ou voz do atleta observará os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, sendo vedada qualquer utilização que desvirtue os objetivos institucionais do Programa.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Com a finalidade de viabilizar, ampliar, custear ou complementar o financiamento do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense, observada a legislação aplicável, fica o Poder Executivo autorizado a buscar, celebrar e formalizar parcerias, convênios, acordos, termos de cooperação, patrocínios, subvenções, apoios institucionais ou instrumentos congêneres, com:
I – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados e de outros Municípios;
II – entidades do terceiro setor; e
III – empresas privadas.
§ 1º As parcerias e instrumentos de que trata o caput deste artigo deverão respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as normas orçamentárias e financeiras vigentes.
§ 2º A eventual captação de recursos junto à iniciativa privada não implicará contrapartida publicitária obrigatória, nem interferirá na seleção, classificação ou concessão do benefício aos atletas.
§ 3º Os recursos obtidos na forma deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente no custeio, ampliação ou aprimoramento do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense, conforme critérios definidos em regulamento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O planejamento, a execução, o acompanhamento, avaliação e controle do Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense caberão à Secretaria Municipal definida por meio de Decreto.
Art. 20. Serão resguardados os direitos das atletas gestantes ou puérperas até 6 (seis) meses após o nascimento da criança.
Art. 21. Fica autorizada a apresentação, instrução e tramitação de documentos em meio digital em todas as etapas relacionadas ao Programa Municipal Bolsa Atleta Caxiense.
§ 1º Para os fins desta Lei, serão considerados válidos os documentos:
I – assinados por meio da plataforma gov.br;
II – assinados com certificado digital padrão ICP-Brasil; e
III – assinados por meio de plataformas eletrônicas de assinatura que utilizem assinatura eletrônica qualificada ou avançada, desde que passível de verificação de autenticidade, integridade e autoria.
§ 2º Os documentos digitais apresentados na forma deste artigo produzem os mesmos efeitos legais dos documentos físicos assinados manualmente, para todos os fins de direito.
§ 3º Caberá ao Poder Executivo definir, em regulamento, os procedimentos de verificação, validação, armazenamento e arquivamento dos documentos digitais.
§ 4º A utilização de documentos digitais não afasta a possibilidade de solicitação posterior de informações ou documentos complementares, quando necessária à instrução do processo.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de Decreto, Instrução Normativa, Regulamentos e demais normas permitidas.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 13 de abril de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
