LEI Nº 3.566, DE 20 DE MARÇO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 – Msg nº 06/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Altera a Lei Municipal nº 3.487, de 25 de março de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 3.487, de 25 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 A carreira da Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias é estruturada em classes, às quais correspondem as atribuições e possibilidades de progressão funcional previstas nesta Lei, observadas as seguintes disposições:
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§1º O exercício pleno das atribuições dependerá do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício, nos termos do art. 24 da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, com aprovação em avaliação especial de desempenho.
§2º Licenças e afastamentos que suspendam o exercício do cargo interrompem a contagem do estágio probatório, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000.
§3º Os fatores mínimos de avaliação no probatório compreenderão, ao menos, assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade, responsabilidade e eficiência, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000.”(NR)
“Art. 60. A remuneração dos servidores da Guarda Civil Municipal:
I – será objeto de revisão geral anual, na forma do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal, mediante lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; e
II – poderá ser objeto de reajustes e reestruturações de carreira, também por lei específica, precedidos de estudos de impacto orçamentário e financeiro.”(NR)
“Art. 61. ………………………………………………………………………
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§ 2º Os Guardas Civis Municipais que optarem por não realizar a prova ou não obtiverem a aprovação no concurso interno para Comissário continuarão ocupando os cargos existentes seguindo a progressão da Tabela A do Anexo I.
§ 3º Os Guardas Civis Municipais cumprirão jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais, estabelecidas na presente Lei, observando o §2º do art. 22 da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000. ”(NR)
“Art. 62. Os Guardas Civis Municipais anteriormente enquadrados nos níveis previstos na Lei nº 2.725, de 6 de agosto de 2015, ficam automaticamente enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído por esta Lei, preservados o tempo de serviço, a classe e os direitos adquiridos, sendo o vencimento base reajustado nos termos da Tabela A do Anexo I.” (NR)
“Art. 63. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores da Guarda Civil Municipal as disposições da Lei Municipal nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, que institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, bem como as normas de direito público pertinentes.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Tabela C do Anexo II da Lei Municipal nº 3.487, de 25 de março de 2025, relativa ao Quadro Suplementar.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 20 de março de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
