LEI Nº 3.565, DE 02 DE MARÇO DE 2026.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 05/2026 – Msg nº 05/GP/2026.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Altera a Lei Municipal nº 3.487, de 25 de março de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Lei Municipal nº 3.487, de 25 de março de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………….
VIII – ter concluído, com aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) em cada matéria do Curso de Formação de Guardas Civis Municipais (GCM); ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 14. O Guarda Civil Municipal inicia a carreira na Classe VI, mediante aprovação em concurso público, cumpridas as disposições desta Lei, e poderá progredir da classe VI à classe I, após aproveitamento igual ou superior a 60% (sessenta por cento) em cada matéria no curso de formação específico, observando os seguintes critérios: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..”(NR)
“Art. 17. O candidato será considerado apto à investidura no cargo de Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias, após a conclusão do curso de formação de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º O Curso de Formação constitui etapa obrigatória e eliminatória do concurso público, devendo ser regulamentado por ato do Secretário Municipal de Segurança Pública, e poderá ser executado pela Administração Municipal, mediante convênios, parcerias ou contratos com outros entes públicos, entidades de ensino ou instituições especializadas em segurança pública, observadas as diretrizes da Lei Nacional nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, e demais normas aplicáveis.
§ 2º O Curso de Formação poderá ser ministrado em regime integral ou parcial, devendo conter estrutura curricular, carga horária, matriz de disciplinas, métodos de avaliação, normas de conduta e critérios de aproveitamento, conforme matriz curricular definida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) e disciplinada por ato do Secretário Municipal de Segurança Pública, publicado no Boletim Oficial do Município.
§ 3º Durante o Curso de Formação, o candidato fará jus a bolsa-auxílio mensal equivalente a 100% (cem por cento) do vencimento-base fixado para Guarda Civil Municipal, sem qualquer outra vantagem ou gratificação, não caracterizando vínculo empregatício com a Administração Pública até a sua posse/investidura, nos termos desta Lei.
§ 4º O candidato considerado inapto em qualquer etapa do Curso de Formação, conforme critérios e disposições estabelecidos em ato normativo próprio, será automaticamente eliminado do concurso público.
§ 5º Concluído o Curso de Formação, será expedido certificado de aproveitamento ao candidato considerado apto ao exercício do cargo de Guarda Civil Municipal de Duque de Caxias.
§ 6º A nomeação dos aprovados será realizada em sessão solene presidida pelo Prefeito Municipal ou por seu representante legal, ocasião em que os novos Guardas Civis Municipais prestarão juramento à Bandeira Nacional e compromisso com os deveres do cargo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 02 de março de 2026.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
