LEI Nº 3.556, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 065/2025.
Autor: Vereador Valdecy Nunes da Rosa Filho.
Dispõe sobre o acesso da pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, nos locais e na forma que menciona, no âmbito do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei concede à gestante com deficiência auditiva o direito de ser Art. 1º Fica permitido, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o ingresso da pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia nos meios de transporte individual, como táxi e veículos que prestem atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros.
Art. 2º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães-guia para o ingresso nos meios de transportes de que trata esta Lei.
Art. 3º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos meios de transporte de que trata esta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, o condutor de veículo que exerce atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros ficará sujeito ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de dezembro de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
