LEI Nº 3.555, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 047/2025.
Autor: Vereador Marcos Oliveira Pereira.
Dispõe, no âmbito de Duque de Caxias, sobre a criação do Programa Banco de Empregos para a Juventude, estabelece diretrizes para a sua execução e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito de Duque de Caxias, o Programa Banco de Empregos para a Juventude, com o objetivo de promover a inclusão profissional de jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, oriundos de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da oferta de oportunidades de trabalho em empresas privadas localizadas neste Município.
Art. 2º O Programa Banco de Empregos para a Juventude apresenta, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – firmar convênios com empresas privadas para disponibilizar vagas de emprego e estágio (parceria com empresas privadas);
II – disponibilizar apoio psicológico e orientações de carreira para os participantes, promovendo um melhor ajuste ao ambiente de trabalho (apoio psicossocial);
III – fornecer acesso à internet e ferramentas digitais para candidatos em situação de vulnerabilidade, garantindo que possam se candidatar e se qualificar para as vagas disponíveis (inclusão digital).
Art. 3º O Programa Banco de Empregos para a Juventude, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderá ser desenvolvido mediante a celebração de convênio / parcerias com empresas privadas.
§1º As empresas privadas situadas no Município de Duque de Caxias que desejarem participar do Programa a que se refere esta Lei disponibilizarão vagas de emprego e estágio para os jovens inscritos no Programa; e
§2º As empresas participantes do Programa a que se refere esta Lei deverão assegurar condições adequadas de trabalho, remuneração compatível com o mercado, e cumprir a legislação trabalhista vigente.
Art. 4º O Programa Banco de Empregos para a Juventude se destina a jovens que tenham entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos e residam no Município de Duque de Caxias.
§1º A seleção ocorrerá conforme a quantidade de vagas disponíveis e os inscritos / participantes precisarão atender aos seguintes critérios:
I – ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos per capita;
II – comprovar estado de vulnerabilidade social, considerando fatores como histórico familiar, escolaridade e desemprego;
III – alcançar desempenho satisfatório em processos seletivos oferecidos pelas empresas parceiras.
§2º O Programa Banco de Empregos para a Juventude poderá oferecer prioridade para jovens que tenham concluído ou estejam cursando o Ensino Médio ou Superior, além de jovens em busca de uma primeira experiência no mercado de trabalho.
Art. 5º O Programa Banco de Empregos para a Juventude poderá oferecer os seguintes benefícios para as Empresas parceiras:
I – acesso a incentivos fiscais, conforme regulamentação específica, com a finalidade de incentivar a geração de empregos e estágios para a juventude local;
II – capacitação gratuita oferecida pela Prefeitura em áreas como gestão de pessoas, inclusão e diversidade no ambiente de trabalho, entre outros; e
III – possibilidade de fazer parcerias para a qualificação de seus colaboradores e estagiários, a fim de desenvolver futuros profissionais alinhados às necessidades do mercado de trabalho.
Art. 6º Poderá ser criada uma plataforma digital para banco de vagas e capacitação, a fim de que as empresas possam divulgar as oportunidades de emprego e estágio, e os jovens possam se inscrever, acessar cursos e se preparar para as vagas oferecidas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de dezembro de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias
