LEI Nº 3.552, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 036/2025.
Autor: Vereador Wendell Oliveira do Nascimento.
Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre o alinhamento de cabos e fios ou retirada da fiação sem uso existentes nos postes e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias prestadoras de serviço público de energia elétrica, as empresas de telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outra empresa que utilize a rede aérea para passagem de fios / cabos fixados em postes no âmbito da Cidade de Duque de Caxias ficam obrigadas a realizar o alinhamento dos fios / cabos em uso bem como a retirada dos que não estão mais sendo utilizados.
Parágrafo único. A retirada dos fios e cabos a que se refere esta Lei visa reduzir a poluição visual contribuindo para a melhoria da paisagem urbana do Município de Duque de Caxias, além de minimizar riscos à população.
Art. 2º Todos os fios e cabos fixados em postes no âmbito da Cidade de Duque de Caxias deverão ser identificados com nome e telefone da empresa responsável.
Art. 3º As concessionárias e empresas a que se refere o art. 1º terão o prazo de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei para realizar a remoção ou alinhamento dos fios / cabos sob sua responsabilidade.
Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) salários mínimos.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I do art. 3º da Lei nº 3.049, de 29 de setembro de 2020, e a Lei nº 3.094, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa dias), após a publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de dezembro de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias
