LEI Nº 3.551, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 031/2025.
Autor: Vereador Alex Freitas Marques.
Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o PROGRAMA POMAR CAXIENSE para a execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA POMAR CAXIENSE, um instrumento de incentivo ao planejamento e disciplina local para a execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da arborização frutífera em espaços públicos no Município de Duque de Caxias.
Parágrafo único. A critério do órgão público competente e mediante estudos específicos e prioridades estabelecidas, as espécies exóticas invasoras e espécies indesejáveis já existentes poderão ser substituídas pelas espécies referidas no caput deste artigo.
Art. 2º De acordo com critérios relativos à ecologia local, solo e tamanho da área, serão selecionadas, pelo órgão competente, as variedades de árvores frutíferas mais adequadas para o plantio em cada local, com a finalidade de atender aos planos de manutenção e ampliação dos espaços verdes do Município de Duque de Caxias.
Art. 3º O PROGRAMA POMAR CAXIENSE priorizará os parques urbanos, áreas ociosas e sem edificações nas praças e escolas públicas municipais além das demais áreas verdes no Município, a critério do Poder Executivo.
Parágrafo único. O PROGRAMA POMAR CAXIENSE envolverá, também, o incentivo ao plantio de árvores frutíferas em áreas e terrenos pertencentes a particulares, sempre que conveniente e oportuno ao proprietário do imóvel.
Art. 4º A decisão sobre plantar árvores frutíferas ou realizar atividades afins nas áreas públicas deste Município será sempre de competência do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade, poderá firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito privado a fim de realizar as atividades referentes ao PROGRAMA POMAR CAXIENSE e, nesse caso, poderá haver a respectiva publicidade por parte e responsabilidade da interessada.
Art. 5º Quando o PROGRAMA POMAR CAXIENSE for realizado em áreas livres nos terrenos das unidades escolares da Rede Municipal de Educação, a atividade de plantio poderá contar com a participação dos respectivos alunos, a critério do órgão competente, visando o despertar dos estudantes para a valorização e cuidado com o meio ambiente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins, inclusive os vinculados a outros entes federados, para a melhor execução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 2.688, de 17 de abril de 2015.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de dezembro de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias
