DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.610, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Legislativo Duquecaxiense, a MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Legislativo Duquecaxiense, a MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade religiosa e à promoção da fé, da solidariedade e do bem-estar social.
Parágrafo único. A MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO destina-se a homenagear líderes religiosos que se destacam pela atuação em prol da comunidade, pela promoção de valores espirituais e pela contribuição social.
Art. 2º A MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO será concedida a Líderes de qualquer entidade / manifestação religiosa.
Parágrafo único. Para fazer jus à honraria ora instituída o homenageado deve apresentar Declaração ou Carteira de Identidade Funcional da instituição religiosa em que desempenha a função de liderança.
Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO será concedida por meio da edição de Decreto Legislativo cujo Projeto será submetido à votação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Parágrafo único. Cada Vereador poderá conceder até 2 (duas) MEDALHAS DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO por Sessão Legislativa (ano).
Art. 4º A MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO será entregue, preferencialmente, em solenidade realizada no Plenário da Câmara Municipal de Duque de Caxias ou em local definido pelo Vereador.
Art. 5º A MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO será acompanhada de respectivo Certificado.
§1º A MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO apresentará as seguintes especificações:
I – timbre da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
II – brasão do Município de Duque de Caxias; e
III – número do Decreto Legislativo que instituiu a MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO no âmbito do Legislativo Duquecaxiense.
§2º O Certificado da referida Medalha apresentará as seguintes informações:
I – nome do(a) homenageado(a);
II – nome e assinatura do Vereador que realiza a homenagem;
III – nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias; e
IV – data da concessão.
§ 3º No layout / design da Medalha e do Certificado poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes elementos simbólicos:
I – ramo de oliveira, representando harmonia;
II – círculo, representando a união do humano com o espiritual, eternidade, totalidade, unidade;
III – mãos unidas, representando fraternidade, solidariedade e destacando o papel do Líder Religioso em ações que aproximem os indivíduos;
IV – coroa, representando autoridade e liderança espiritual e, ainda, a consagração de uma vida dedicada à fé e ao serviço religioso; e/ou
V – balança da Justiça, representando equilíbrio, verdade e a busca do Líder Religioso em ser justo, e, em certa medida, um guia ético para sua comunidade.
Art. 6º O nome do(a) homenageado(a), bem como cópia do documento comprobatório que justifique a concessão da MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO deverão ser protocolados no setor responsável da Câmara Municipal de Duque de Caxias com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data em que se pretenda entregar a comenda.
Art. 7º Em caso de destinação post mortem, a MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO será entregue ao cônjuge, herdeiro legítimo maior de 18 (dezoito) anos ou pessoa devidamente designada pela família do(a) agraciado(a).
§1º Caso não haja qualquer manifestação por parte do(a) agraciado(a) ou de seus familiares quanto à retirada da MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO, durante a legislatura em que a homenagem foi concedida ao(à) agraciado(a) não será mais possível requerê-la.
§2º Para efeitos deste Decreto Legislativo, entende-se como retirada da MEDALHA DO MÉRITO LÍDER RELIGIOSO:
I – a entrega / recebimento da homenagem durante a solenidade prevista no art. 4º; ou
II – a entrega / recebimento da homenagem em data diversa à da solenidade, tendo em vista o disposto no art. 4º.
Art. 8º A Câmara Municipal de Duque de Caxias manterá registro dos agraciados com a homenagem ora instituída e poderá fornecer, mediante requerimento do(a) agraciado(a), a cópia do Boletim Oficial em que foi publicado o Decreto Legislativo concedendo a referida homenagem.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto Legislativo correrão à conta de rubrica própria do orçamento desta Casa Legislativa.
Art. 10. Fica revogado o Decreto Legislativo nº 2.022, de 26 de abril de 2022.
Art. 11. O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de outubro
de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente
