Lei n° 3.541, de 22 de outubro de 2025

Em 22, outubro, 2025

LEI Nº 3.541, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 032/2025.
Autor: Vereador Leandro da Silva Lourenço.

Dispõe, no âmbito do Município de Duque de Caxias, sobre o PROGRAMA MOTOLÂNCIA – PROJETO DE RESGATE IMEDIATO (PRI), na forma que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o PROGRAMA MOTOLÂNCIA – PROJETO DE RESGATE IMEDIATO (PRI), que consiste na possibilidade de implementação de veículo motocicleta como mais um recurso de intervenção móvel disponível e integrado à frota do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), para atendimentos de urgência e emergência.

Parágrafo único. O PROGRAMA MOTOLÂNCIA – PROJETO DE RESGATE IMEDIATO (PRI) visa atender às disposições previstas na Portaria do Ministério da Saúde sob o nº 2.971, de 8 de dezembro de 2008.

Art. 2º São objetivos do PROGRAMA MOTOLÂNCIA – PROJETO DE RESGATE IMEDIATO (PRI):
I – realizar atendimento no menor tempo-resposta possível nas ocorrências que requeiram unidade de suporte avançado para manutenção da vida do paciente que aguarda a chegada do socorro;
II – efetuar atendimentos / intervenções em locais de difícil acesso a veículos de urgência, em razão de características geográficas, condições da malha viária e outras peculiaridades de cada região;
III – prestar apoio nas intervenções de suporte básico e avançado, quando for necessária a presença de mais de um Socorrista para realizar os procedimentos necessários para a manutenção da vida do paciente; e
IV – atender as demais situações de agravo à saúde da população, em que possa haver benefício no emprego da motocicleta, no intuito de viabilizar o início de manobras de suporte básico para a manutenção da vida do paciente.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, observados os regramentos técnicos expedidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de outubro de 2025.

CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias

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