Lei n° 3.539, de 22 de outubro de 2025

Em 22, outubro, 2025

LEI Nº 3.539, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 026/2025.
Autor: Vereadora Juliana Fant Alves Machado Miranda.

Dispõe sobre a prioridade de atendimento, nos locais que menciona, ao responsável, acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O atendente pessoal, responsável ou acompanhante da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito a receber atendimento prioritário, nas instituições e serviços de atendimento ao público situadas no Município de Duque de Caxias, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. A prioridade a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos casos de emergência por se tratar de um tipo de prioridade condicionada aos protocolos de atendimento médico, nos termos da Lei Nacional nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA), aquela caracterizada na forma do §1º do art. 1º da Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de outubro de 2025.

CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias

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