LEI Nº 3.537, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 023/2025.
Autor: Vereadora Andreia Almeida Zito dos Santos.
Dispõe sobre a criação do PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL no âmbito de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§ 3º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, § 3º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, com o objetivo de qualificar trabalhadores e jovens moradores de Duque de Caxias para ocuparem as demandas de emprego geradas pelo comércio e pelas indústrias deste Município.
Art. 2º O PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL tem como objetivos institucionais:
I – fomentar, observado o juízo de conveniência e oportunidade, parcerias dos Poderes locais com universidades, centros de pesquisa, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), empresas e instituições de formação profissional, como a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI), entre outras;
II – proporcionar formação e qualificação profissional contínua aos moradores de Duque de Caxias, em consonância com as demandas do mercado de trabalho;
III – estimular a criação de programas de estágio e inserção profissional para jovens e trabalhadores qualificados; e
IV – promover ações de capacitação voltadas para o desenvolvimento de habilidades e competências necessárias às diversas áreas do mercado de trabalho local.
Art. 3º O PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, segundo critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderá ser desenvolvido mediante a celebração de convênio com as seguintes instituições:
I – universidades instaladas neste Município;
II – centros de pesquisa locais;
III – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IV – empresas e lojas comerciais de Duque de Caxias;
V – Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social da Indústria (SESI); e
VI – outras afins.
Art. 4º Para a efetivação do PLANO MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, o Poder Executivo poderá:
I – desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância da qualificação profissional para o mercado de trabalho;
II – promover a criação de cursos e oficinas de capacitação em áreas demandadas pelo setor produtivo local;
III – utilizar a estrutura logística e capital intelectual da Fundação de Apoio à Escola Técnica, Ciência, Tecnologia, Esporte, Lazer, Cultura e Políticas Sociais de Duque de Caxias (Fundec), órgão municipal que tem como finalidade promover o acesso dos cidadãos à formação e qualificação profissional; e
IV – buscar recursos financeiros e parcerias que viabilizem a execução das ações do Plano.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de outubro de 2025.
CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias
