LEI Nº 3.523, DE 18 DE AGOSTO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 023/2025 – Msg nº 28/GP/2025.
Autor: Prefeito Jonathas Rego Monteiro Porto Neto.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a extinguir a empresa pública municipal instituída pela Lei nº 3.032, de 26 de junho de 2020, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a extinção da empresa pública municipal instituída pela Lei nº 3.032, de 26 de junho 2020, constituída sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, regida principalmente pela Lei Nacional nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações), e, subsidiariamente, pelo regime jurídico da Administração Pública, especialmente no que se refere ao controle, à finalidade pública e à prestação de contas.
Art. 2º A extinção da empresa pública será processada em conformidade com os procedimentos previstos na Lei Nacional nº 6.404, de 1976, observando-se as etapas de dissolução e liquidação, com o devido levantamento patrimonial, encerramento das atividades operacionais e prestação de contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. O processo de extinção deverá respeitar os princípios da legalidade, publicidade, eficiência e economicidade, com ampla transparência dos atos e publicação dos documentos pertinentes nos meios oficiais.
Art. 3º A autorização de que trata esta Lei condiciona-se à realização de:
I – Estudo técnico que demonstre a perda de finalidade pública ou inviabilidade econômica da manutenção da empresa pública;
II – Parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município;
III – Parecer da Secretaria Municipal de Controle Interno e da Secretaria Municipal de Fazenda; e
IV – Relatório técnico-patrimonial e contábil com base nos procedimentos previstos nos arts. 206 a 219 da Lei Nacional nº 6.404, de 1976, contendo diagnóstico financeiro, balanço de encerramento, passivo conhecido e estimado e avaliação dos bens da empresa pública.
Art. 4º Os bens, direitos e obrigações da empresa pública a ser extinta serão avaliados e tratados no curso da liquidação, sendo que os bens e direitos remanescentes serão revertidos ao patrimônio do Município.
Art. 5º As obrigações trabalhistas, fiscais, contratuais e administrativas serão liquidadas em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Lei Nacional nº 6.404, de 1976 e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando-se, no que couber, a responsabilidade subsidiária do Município.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município assumirá a representação judicial da empresa pública a ser extinta, inclusive nas ações judiciais em curso, bem como naquelas que venham a ser propostas, nas quais figure ou venha a figurar no polo passivo a referida empresa pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de agosto de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
