Lei n° 3.518 de 02 de julho de 2025

Em 02, julho, 2025

LEI Nº 3.518,DE 2 DE JULHO DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 019/2025.
Autor: Vereadora Juliana Fant Alves Machado Miranda.

Dispõe, no âmbito deste Município, sobre a inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA / Autismo) no uniforme escolar de alunos com esse diagnóstico matriculados em escolas das Redes Pública e Privada de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o art. 66, §§5º e 7º da Constituição Federal e o art. 36, §§5º e 7º da Lei Orgânica deste Município, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA / Autismo) no uniforme escolar de alunos com esse diagnóstico matriculados em escolas da Rede Pública e Privada de Duque de Caxias.
Parágrafo único. Cabe aos pais / responsáveis pelo aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA / Autismo) manifestar por escrito a intenção de receber o uniforme escolar a que se refere esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e tendo em vista o disposto no art. 1º, §1º, incisos I e II, da Lei Nacional nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA / Autismo):
I – a pessoa diagnosticada com síndrome clínica caracterizada por:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Art. 3º A inclusão do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA / Autismo) no uniforme escolar não acarretará ônus para os pais ou responsáveis pelos alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal de Educação.
Art. 4º As escolas das Redes Pública e Privada deverão promover ações de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA / Autismo) junto à comunidade escolar, a fim de garantir a efetividade da presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 2 de julho de 2025.

CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias

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