LEI Nº 3.514, DE 26 DE JUNHO DE 2025.
ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 021/2025.
Autor: Vereador Claudio de Oliveira Thomaz.
Altera a Lei nº 3.352, de 1º de novembro de 2023, para dispor sobre a proibição da comercialização, aquisição, distribuição, transporte e/ou estocagem de produtos oriundos de furto, roubo ou outros ilícitos penais no âmbito do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.352, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a proibição da comercialização, aquisição, distribuição, transporte e/ou estocagem de produtos oriundos de furto, roubo ou outros ilícitos penais no âmbito do Município de Duque de Caxias.”
Art. 2º A Lei nº 3.352, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam proibidos, no âmbito do Município de Duque de Caxias, a comercialização, aquisição, distribuição, transporte e/ou estocagem de produtos oriundos de furto, roubo ou outros ilícitos penais.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………….
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§1º A cassação do Alvará de Funcionamento será devidamente motivada por meio de relatório circunstanciado, após o trâmite de processo administrativo realizado pelo órgão responsável, possibilitando o direito ao contraditório e ampla defesa.
§2º Até a conclusão do trâmite do processo administrativo a que se refere o §1º deste artigo, poderá ser estabelecido prazo para a regularização do exercício da atividade do estabelecimento.” (NR)
“Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.” (NR)
Art. 3º Os arts. 1º e 3º da Lei nº 3.352, de 1º de novembro de 2023, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º ………………………………………………………………….
§1º As disposições previstas nesta Lei visam coibir a comercialização, aquisição, distribuição, transporte e/ou estocagem de produtos sem origem lícita comprovada.
§2º Os materiais feitos de cobre, alumínio ou outros metais similares, sem origem legal comprovada, são algumas das espécies de produtos sujeitas à proibição prevista nesta Lei.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
§3º Havendo descumprimento do prazo a que se refere o §2º deste artigo, o estabelecimento sofrerá interdição cautelar.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 3.352, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º:
“Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de junho de 2025.
JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal
