Emenda à Lei Orgânica n° 044 de 03 de junho de 2025

Em 03, junho, 2025

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 44, DE 3 DE JUNHO DE 2025.

Altera o caput e o §1º do art. 141-A da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o art. 31 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º O caput e o §1º do art. 141-A da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141-A. As emendas individuais ao Projeto de Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR)

§1º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos nas leis previstas no art. 140, incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias.” (NR)

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 3 de junho de 2025.

CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente

DIVAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
1º Vice-Presidente

MARCELO CARDOSO RODRIGUES
2º Vice-Presidente

DELZA OLIVEIRA SANT’ANNA DE ALMEIDA
1º Secretária
CLOVIS MORORO MAGALHÃES
2º Secretário

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