Lei n° 3.501 de 28 de abril de 2025

Em 28, abril, 2025

LEI Nº 3.501, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 07/2025.
Autor: Vereadora Juliana Fant Alves Machado Miranda.

Altera a Lei nº 2.340, de 2 de setembro de 2010, para ampliar o rol de beneficiários da prioridade de vagas destinada a filhos de mulheres vítimas de violência doméstica nas unidades da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 2.340, de 2 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a prioridade de vagas aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica nas unidades da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias.”

Art. 2º A Lei nº 2.340, de 2 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica assegurada a prioridade de vagas nas unidades da Rede Municipal de Educação de Duque de Caxias aos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, de natureza física, sexual, psicológica, patrimonial e/ou moral.” (NR)

“Art. 2º Para fazer jus à prioridade a que se refere o art. 1º desta Lei, a mulher vítima de violência doméstica deverá apresentar, no ato da matrícula, os seguintes documentos:
……………………………………………………………………………..
IV – notificação ou relatório do suporte psicológico realizado por entidades de defesa dos Direitos da Mulher; e/ou
V – notificação ou relatório social realizado por entidades de Assistência Social e/ou de defesa dos Direitos Humanos.” (NR)
“Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei será estendida ao estudante que precisar de transferência de unidade escolar, no âmbito deste Município, em decorrência da necessidade de mudança de endereço da genitora, visando garantir a segurança da mulher e de seus dependentes.” (NR)

Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 2.340, de 2 de setembro de 2010, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos únicos:

“Art. 1º …………………………………………………………………
Parágrafo único. A prioridade de vagas será concedida aos estudantes em unidades escolares mais próximas de seu domicílio, em observância ao disposto no §7º do art. 9º da Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).” (NR)

“Art. 2º …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os dados pessoais e as documentações fornecidas pelas mulheres vítimas de violência doméstica serão mantidos em sigilo, conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de abril de 2025.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

Skip to content