Lei n° 3.499 de 28 de abril de 2025

Em 28, abril, 2025

LEI Nº 3.499, DE 28 DE ABRIL DE 2025.

ORIUNDA DO PROJETO DE LEI Nº 012/2025.
Autor: Vereadora Michele Barbosa Perisse Tavares.

Institui no âmbito do Município de Duque de Caxias o Programa Municipal de Atenção à Saúde da Mulher com Endometriose e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa Municipal de Atenção à Saúde da Mulher com Endometriose, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar a Endometriose, bem como oferecer suporte às mulheres acometidas por essa condição.
Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Atenção à Saúde da Mulher com Endometriose:
I – promover campanhas de conscientização sobre a Endometriose, seus sintomas e impactos na saúde;
II – realizar eventos educativos e treinamentos periódicos a fim de promover a capacitação contínua dos profissionais da Rede Municipal de Saúde viabilizando o diagnóstico precoce e tratamento adequado das pacientes;
III – garantir acesso aos exames e tratamentos necessários, incluindo consultas com especialistas, exames laboratoriais e de imagem, bem como tratamentos clínicos ou cirúrgicos;
IV – disponibilizar suporte multidisciplinar, com acesso a psicólogos, nutricionistas e outros profissionais de saúde que possam contribuir para a qualidade de vida das pacientes; e
V – garantir a aquisição e distribuição de medicamentos, exames e insumos necessários ao tratamento da Endometriose.
Art. 3º O Programa Municipal de Atenção à Saúde da Mulher com Endometriose será implementado em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e com as disposições da Portaria nº 879, de 12 de julho de 2016, do Ministério da Saúde, que estabelece protocolos clínicos e organizacionais para o cuidado integral à saúde da mulher.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas para viabilizar a execução do Programa Municipal de Atenção à Saúde da Mulher com Endometriose.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de abril de 2025.

JONATHAS REGO MONTEIRO PORTO NETO
Prefeito Municipal

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