Decreto Legislativo n° 2.519 de 17 de abril de 2025

Em 17, abril, 2025

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.519 DE 17 DE ABRIL DE 2025.

Institui, no âmbito do Legislativo Duquecaxiense, a COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Legislativo Duquecaxiense, a COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES.
Art. 2º A COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES destina-se a homenagear Policiais Civis e Militares que reconhecidamente tenham se destacado pelo excepcional desempenho no cumprimento do dever, pela dedicação exemplar à Segurança Pública e pelos relevantes serviços prestados à sociedade, refletindo os ideais de coragem, ética e compromisso representados por Joaquim José da Silva Xavier (Tiradentes), Patrono das Polícias brasileiras.
Art. 3º A COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES, será entregue, preferencialmente, em solenidade realizada no Plenário da Câmara Municipal de Duque de Caxias, no mês de abril, por ocasião da celebração do Dia das Polícias Civis e Militares, nos termos do Decreto-Lei nº 9.208, de 29 de abril de 1946.
§1º Cada Vereador poderá conceder até 2 (duas) COMENDAS DO MÉRITO TIRADENTES por ano.
§2º Fica proibida a concessão retroativa ou antecipada da COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES.
Art. 4º A COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES será concedida a:
I – Policiais Civis; e
II – Policiais Militares.
§1º O(a) agraciado(a) não poderá ter em sua trajetória profissional e pessoal nenhum registro que contrarie os valores e princípios defendidos pela Corporação a que esteja vinculado(a).
§2º Em função do disposto no §1º deste artigo, a homenagem concedendo a COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES a determinado(a) agraciado(a) poderá ser extinta por meio da promulgação de outro ato normativo que a revogue caso, a qualquer tempo, seja identificada em sua trajetória profissional conduta que contrarie as diretrizes e normas da Corporação e afete a honradez desta Casa Legislativa.

Art. 5º A COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES consiste em Diploma impresso em papel nobre, apresentando as seguintes características:
I – timbre da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
II – brasão do Município de Duque de Caxias;
III – número do Decreto Legislativo que instituiu a COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES no âmbito do Legislativo Duquecaxiense;
IV – nome do(a) homenageado(a);
V – nome e assinatura do Vereador que realiza a homenagem;

VI – nome e assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias; e

VII – data da concessão.
Art. 6º O nome de cada homenageado(a), bem como cópia do documento funcional ou comprobatório que justificam a concessão da COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES, deverão ser protocolados no setor responsável da Câmara Municipal de Duque de Caxias com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, em relação à data marcada para a solenidade a que se refere o art. 3º deste Decreto Legislativo.
Art. 7º A homenagem de que trata este Decreto Legislativo é pessoal e intransferível e somente admitirá representante quando o homenageado estiver impedido por motivo de força maior.
§1º Em caso de destinação post mortem, a COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES será entregue ao cônjuge, herdeiro legítimo maior de 18 (dezoito) anos ou pessoa devidamente designada pela família do(a) agraciado(a).
§2º Caso não haja qualquer manifestação por parte do(a) agraciado(a) ou de seus familiares quanto à retirada da COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES, durante a legislatura em que a homenagem foi concedida ao(à) agraciado(a) não será mais possível requerê-la.
§3º Para efeitos deste Decreto Legislativo, entende-se como retirada da COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES:
I – a entrega / recebimento da homenagem durante a solenidade prevista no art. 3º;
II – a entrega / recebimento da homenagem em data diversa à da solenidade, tendo em vista o disposto no art. 7º; ou

III – a reimpressão / segunda-via do Diploma referente à COMENDA DO MÉRITO TIRADENTES, desde que devidamente comprovada a necessidade e considerando as possibilidades de a Câmara Municipal de Duque de Caxias atender ao pedido.
Art. 8º A Câmara Municipal de Duque de Caxias manterá registro dos agraciados com a homenagem ora instituída e poderá fornecer, a qualquer tempo, mediante requerimento do(a) agraciado(a), a cópia do Boletim Oficial em que foi publicado o Decreto Legislativo concedendo a referida homenagem.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto Legislativo correrão a conta de rubrica própria do orçamento desta Casa Legislativa.
Art. 10. O presente Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de abril de 2025.

CLAUDIO DE OLIVEIRA THOMAZ
Presidente

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